A opinião de ...

ASSUNTO:–“RECIBOS VERDES-PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA 2018.”

 
QUESTÃO:-“…os contribuintes com recibos verdes foi, provavelmente, o assunto mais falado nas últimas semanas nos jornais e televisões, com muitas opiniões e muitas confusões para quem os utiliza. Já há soluções definitivas e esclarecedoras?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 18/12/2017)-É indesmentível a onda de reações que causaram nos “profissionais livres” as alterações que foram sendo ventiladas e potencialmente integradoras do Orçamento Geral do Estado(OGE) para o ano de 2018.
Foram muitas as questões que nos chegaram, isto porque também são muitos os contribuintes sujeitos a tributação através dos vulgos “recibos verdes”, daí a priorização deste assunto.
Ciente que a temática da fiscalidade é dinâmica, optou-se por aguardar pela aprovação definitiva do OGE-2018, para sucintamente trazer à “luz do dia” aquilo que, por quem de direito, foi legislado para vigorar no próximo ano, nomeadamente as alterações ao regime simplificado do IRS, já que são algumas as novidades para os trabalhadores a “recibos verdes”, sendo a principal, a alteração da fórmula de cálculo para apuramento do rendimento tributável, e o consequente imposto a pagar, de quem opte pelo regime simplificado.
 
O regime atual para os Profissionais Liberais consistia na dedução direta de 25%, ou seja a tributação incidia sobre 75% do rendimento obtido, sem a obrigatoriedade de justificação das despesas suportadas, presumindo-se que seriam de 25%. Esta dedução era, portanto, presumida e automática.
Para o ano de 2018 a dedução automática e presumida será de 4.104€ (o mesmo valor que está estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem), sendo que a partir deste montante, o contribuinte deverá apresentar despesas relacionadas com a atividade (através do sistema e-fatura), até alcançar o valor a que tem direito pela aplicação do coeficiente de 25% legalmente estabelecido.
Exemplificando: Um profissional livre que em 2018 tenha um rendimento bruto de 30.000€, terá uma dedução direta de 4.104€, ou seja, será tributado por 25.896€(30.000€-4.104€). No entanto, como poderá atingir 25% de dedução sobre o rendimento anual bruto, terá que justificar o remanescente (3.396€) para não correr o risco de ver a sua carga fiscal aumentar, através de despesas suportadas e que possam ser dedutíveis, tais como:
 
            -10% das contribuições para a Segurança Social na parte em que excede os 4.104€;
            -Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários;
            -Rendas de imóveis afetos à atividade;
-1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade profissional, ou 4% dos imóveis afetos à atividade hoteleira ou alojamento local;
-Despesas com aquisição de bens e prestação de serviços relacionados com a atividade, nomeadamente materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, seguros, rendas, deslocações e estadas, entre outras, respeitando-se sempre o critério da indispensabilidade das despesas, para obtenção do rendimento a tributar.
 
É importante referir que os “recibos verdes” passam a ficar abrangidos pelo mínimo de existência, ou seja, abaixo deste valor os contribuintes têm isenção de IRS.
É previsível que o mínimo de existência venha a ser estabelecido para 2018, em 8.980€ (1,5x14xValor do IAS-Indexante de Apoio Social). Descodificando, diremos que após a dedução automática e a aplicação das taxas de IRS, o rendimento líquido não pode ser inferior ao valor mínimo de existência-8.980€, ficando-.se, consequentemente, isento de pagamento de imposto.
 
A Autoridade Tributária deixa também de poder penhorar a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes, ficando obrigada a garantir, pelo menos, um salário mínimo. Esta impenhorabilidade de parte dos rendimentos representa uma alteração ao Código de Processo Civil.
 
Porque, este é o último “Consultório Fiscal” do ano corrente, aproveito para desejar aos estimados leitores um Feliz Natal e Bom Ano de 2018.  
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3659

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