A opinião de ...

“ IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS-IMI”

QUESTÃO:-“…a redução das taxas do IMI já se aplicam no pagamento do imposto deste ano? E o desconto pelos filhos como é feito?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/04/2017)–Foi de conhecimento generalizado, nomeadamente para os contribuintes que estão sujeitos ao Imposto Municipal sobre Imóveis-IMI, que foram introduzidas algumas alterações pela Lei do Orçamento Geral do Estado-OGE e, consequentemente, é necessário estar devidamente informado.
Sendo abril, o primeiro mês do ano para pagar o imposto, diremos que este é calculado sobre o valor patrimonial tributário-VPT dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, o qual é devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita, revertendo esse mesmo imposto para os cofres das respetivas câmaras municipais, sendo que a estas compete definir as taxas a aplicar em cada concelho dentro dos limites previamente definidos e balizados por Lei.
 
As taxas de IMI para 2016, variam em função da classificação dos imóveis, ou seja:
            -Prédios urbanos – taxa de 0,3 a 0,45%;
            -Prédios rústicos – taxa de 0,8%.
-Quaisquer prédios detidos por entidades em paraísos fiscais - 7,5%.
De referir que a Lei que aprovou o OGE para 2016, introduziu alterações na taxa máxima de IMI aplicável aos prédios urbanos, diminuindo-a de 0,5% para 0,45%. Logo, no que concerne ao IMI a pagar no corrente mês de abril, referente ao ano de 2016, como antes se referiu, a taxa máxima aplicável é de 0,45%.
 
Relativamente ao número de pagamentos a efetuar, o mesmo varia em função do valor total do IMI devido pelo contribuinte, consubstanciado nos seguintes termos:
            -Valor igual ou inferior a 250,00 euros, em uma prestação durante o mês de abril;
-Valor entre 250,00 e 500,00 euros inclusive, em duas prestações durante os meses de abril e novembro.
-Valor superior a 500,00 euros, em três prestações durante os meses de abril, julho e novembro.
É importante referir que o não pagamento de uma prestação ou anuidade nos prazos estabelecidos implica o imediato vencimento das restantes prestações, para além do acréscimo de custas e juros de mora.
 
No que concerne à potencial diminuição do imposto a pagar em função do número de filhos, diremos, que está legalmente estabelecido que os municípios, mediante deliberação das respetivas assembleias municipais, podem fixar uma redução da taxa de IMI (cerca de dois terços dos municípios decidiram conceder o desconto) aos prédios destinados a habitação própria e permanente dos titulares desses mesmos prédios, desde que tenham dependentes a cargo, conforme tabela que a seguir se transcreve:
            -Um dependente a cargo, dedução fixa de 20,00 euros;
            -Dois dependentes a cargo, dedução fixa de 40,00 euros;
            -Três ou mais dependentes a cargo, dedução fixa de 70,00 euros.
Estas reduções de imposto, conforme acima se referiu, apenas têm lugar se as assembleias municipais, onde os prédios se situam, assim o decidirem.
             
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3625

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