A opinião de ...

Direito ao nome do pai

Todo o cidadão tem o direito a conhecer os seus progenitores. Este direito, como um princípio constitucional, não deve ter limites ou excepções; dispõe o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “a todos os cidadãos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania”... No mesmo sentido está a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adoptada pelo Conselho da Europa em 1.950 e em vigor desde 1.953, conforme artigo 8º - “qualquer pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada e familiar”.
As acções de investigação da paternidade (e impugnação da paternidade) sempre abundaram pelos nossos tribunais. No passado, a prova da paternidade era feita unicamente por meio de testemunhas, documentos escritos (cartas de amor, promessas de casamento, marcação de encontros dos namorados, etc.) e procedimentos dos progenitores; presentemente, esta prova é feita quase exclusivamente por meios científicos, em especial, recorrendo aos testes de ADN dos intervenientes interessados no precesso; no futuro, a prova será feita apenas pela via científica e estas acções vão desaparecer dos tribunais.
 Segundo a actual redacção (Lei 14/2.009) do artigo 1.817º do Código Civil, “a acção de investigação de paternidade deve ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. Antes desta alteração (2.009), o prazo para intentar a acção era apenas de dois anos após a maioridade ou emancipação. A questão que continua a dividir os juristas é precisamente a fixação de prazo para propor a acção de ivestigação de paternidade dado o principio constitucional, “a todos os cidadãos é reconhecido o direito à sua identidade”. Muitos juristas defendem que não devia existir qualquer prazo que limitasse ou impedisse um cidadão, filho de pai (ou mãe) desconhecido, a poder investigar a sua paternidade, saber a sua origem, conhecer os seus pais biológicos.
Nos tribunais portugueses têm sido propostas muitas acções de investigação de paternidade decorridos mais de dez anos depois do interessado ter atingido a maioridade. O Supremo Tribunal de Justiça até já considerou inconstitucional o prazo estabelecido no art. 1.817º do C.C.. Porém, o Tribunal Constitucional, a última instância jurídica portuguesa, veio agora pronunciar-se pela constitucionalidade do artigo 1.817º do CC; a decisão não foi pacífica: sete Juízes daquele tribunal votaram a favor da constitucionalidade e seis Juízes contra, ou seja, os Juízes (maoria) decidiram que a redacção deste artigo não viola os nossos princípios constitucionais. No Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para onde um cidadão recorreu também não conseguiu obter uma sentença favorável para ver estabelecida legalmente a sua paternidade. Como se pode concluir, a questão da constitucionalidade daquele preceito legal tem sido objecto de intensa discussão jurídica.
Alguns países, como a Espanha e a Itália, não pôem quais quaisquer limites temporais para a proposição da acção de investigação de paternidade. A França tem uma lei como a portuguesa. Outros países resolveram esta questão de uma forma salomónica: a acção pode ser proposta a todo o tempo, mas só para efeitos de reconhecimento da paternidade (nome) e não para efeitos patrimoniais (de heranças).
O estatuto da filiação não se pode limitar ao reconhecimento do nome e deve abranger todos os direitos patrimoniais. Seria absudo para um cidadão ver reconhecido o direito ao nome do pai e ser esbulhado dos direitos patrimoniais que esse vínculo jurídico lhe confere. Conforme afirmo no início, qualquer direito constitucional relacionado com o reconhecimento dos direitos humanos não pode ter limites nem excepções. A acção de investigação de paternidade deveria poder ser proposta a todo o tempo e com o reconhecimento absoluto de todos os direitos inerentes aos vínculos criados pelo estatuto da filiação e da paternidade. Mas, como a lei fixa um pazo de dez anos para propor a acção e o Tribunal Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade desta norma, embora resignados, teremos de aceitá-la; como diziam os romanos: dura lex, sed lex...
Amigo leitor, não se descuide, não deixe caducar o prazo, mexa-se e trate da sua vidinha enquanto é tempo!

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