Manuel Pereira

ASSUNTO–“Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.)”

QUESTÃO-“… não pagamento do reembolso do I.R.S. aos contribuintes…”
RESPOSTA-(elaborada em 15/09/24) Não obstante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ter prazos bem definidos na Lei, para pagamento aos contribuintes do reembolso do I.R.S. a que eventualmente tenham direito, se não o fizer, fica legalmente obrigada a pagar os respetivos juros compensatórios.


ASSUNTO:–“I.R.S-Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/Taxas Liberatórias-Rendimentos sujeitos a retenção na fonte”

QUESTÃO:-“…possibilidade de declarar ou não em sede de I.R.S., os rendimentos provenientes de aplicações financeiras em Depósitos a Prazo; Certificados de Aforro e do Tesouro; Obrigações; Venda ou Reembolso de Obrigações; Dividendos de Ações….”


“IRS/MAIS-VALIAS REGIME TRANSITÓRIO”

QUESTÃO:-“…regime transitório inserido no Programa Mais Habitação relativamente à tributação das mais-valias obtidas na venda de imóveis …”

RESPOSTA-(elaborada em 18/12/23)-No âmbito do programa MAIS HABITAÇÃO resultante da Lei 56/2023 de 6/10, e porque estão em causa normas transitórias relativamente ao regime de tributação na obtenção de mais-valias resultantes da venda de imóveis que abrangem milhares de contribuintes, torna-se necessário abordar alguns esclarecimentos sobre esta temática, com vista à recuperação do imposto liquidado e entregue nos cofres do Estado.


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