A opinião de ...

Os pais descartáveis...

O superior interesse de uma criança, de qualquer criança, deveria equivaler a questão suprema das questões, desde logo o seu tempo merecedor de atenção de qualidade maior e em maior quantidade, por não equiparável, sequer, ao tempo dos adultos, nem das instituições múltiplas onde se possam estes inserir. E, sendo as crianças pessoas, não são pessoas quaisquer. Do mesmo passo e identicamente, deveriam ser acautelados os interesses mínimos daquele a quem as crianças são subtraídas, em cenário de separação dos progenitores. Por norma, hábito e tradição, o pai. Porque, jamais me fará cansaço repeti-lo, toda a criança tem direito a crescer acompanhada de um pai e de uma mãe. Destinadas à mãe as responsabilidades parentais, designação que me recuso a (re)conhecer para o poder paternal, fica-lhe, por inerência, assegurado um verdadeiro direito de propriedade sobre as crianças e as respectivas vidas, dê-se a estas a extensão que se quiser. Ao pai, ainda por norma, hábito e tradição, não restarão mais do que, enquanto direito, visitas esporádicas às (ou das) crianças, bastas vezes em horários e de duração desmotivadores (se não desmobilizadores), mormente quando pai e mãe vivem em lugares distantes, e a prestação de uma pensão de alimentos, enquanto obrigação. Na posse prática e material das crianças, a mãe fará uso absoluto do livre arbítrio para o estabelecimento das melhores ou das piores relações das crianças com o pai, transformado este na mera condição de estranho. Verdade seja que familiares não se visitam, porque só a um estranho se fazem visitas, ou dele se recebem, seja por cortesia, ou por qualquer motivação outra, rodeadas de rituais mais ou menos cerimoniosos. Foge ao protocolar do acto a obrigatoriedade de o visitante (ou visitado) conduzir quem o visita ou quem visita e que, por vezes, aparece determinado entre pai e filhos, com o seu peso e significado de absurdo e, eventualmente, perverso. Porque será sempre fácil a qualquer mãe “trabalhar” as crianças no sentido de não acompanharem o pai, deitando por terra quantas visitas lhe apetecer. E muitas fazem esse “trabalho” à perfeição, instrumentalizado por artes e manhas sofisticadas, impunes e imunes levando por diante aquilo que almejam, quando o que almejam é o afastamento, provisório ou definitivo, do pai da vida das crianças, do convívio com elas, dos afectos.  Melhor se entenderia que a condução das crianças ficasse pertença do progenitor que, no seu momento, as detivesse. E nem se percebe como, vezes algumas, a determinação daquele dever para o pai surge após já materializadas retenções variadas das crianças por parte da mãe. Manobras conduzidas com pré-pagamento, à espera de medidas compensatórias, ou suportadas em abjecto denegrir da figura do pai. Ainda assim, não se queixam as crianças de qualquer falha dos pais para consigo, antes atiram “desculpas” avulsas e gratuitas, desprovidas de qualquer verosimilhança.  No que concerne a pensões de alimentos, se as há irrisoriamente baixas, outras podem equivaler a ordenados mínimos, o montante com que vivem muitas famílias, e (ainda) acompanhadas de muitos outros benefícios que à mãe caberiam e a que se escusa, tudo isto acontecendo mesmo quando os seus proventos superiorizam, em boa medida, os do pai. E nesta, como em todas as matérias, agem e decidem as mães à revelia de qualquer prestação de contas e à margem de qualquer escrutínio, após senhoras do poder paternal. Do poder paternal e das crianças...

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3555

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