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ASSUNTO: - “IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – PRAZOS PARA PAGAMENTO”

QUESTÃO:“…paguei uma prestação do imposto da minha casa de habitação e ainda não recebi o aviso das finanças para pagar a outra prestação como era habitual, pois o imposto era sempre dividido em duas prestações. Parece que há mais pessoas que ainda não receberam o aviso. Como devo proceder para pagar? …”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/09/2013) – Para que melhor possamos compreender parte da tramitação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), nomeadamente no que concerne ao imposto a pagar dos prédios urbanos e rústicos, vamos muito sumariamente contextualizar esta temática com os seguintes “recortes” técnicos da própria Lei.
Conforme preconiza o artigo 1.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, o imposto incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Prevê ainda o artigo 8.º que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.

Os prazos para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, foram alterados pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de agosto, prevendo agora o artigo 120.º do código, o seguinte:
    1 . O imposto deve ser pago:
    a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a 250€;
    b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a 250€ e igual ou inferior a 500€;
    c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a 500€.

Para efeitos de pagamento do imposto, os contribuintes são notificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por carta simples, antes do vencimento das respectivas prestações. Assim, é enviado até ao fim do mês anterior ao pagamento, o competente documento de cobrança, com a discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivos valores patrimoniais tributários e colecta (imposto a pagar) imputada a cada município da localização dos prédios (n.º1 do art.º 119.º do código do IMI).
Na eventualidade de não recebimento do documento de cobrança, por motivo de extravio ou outro, o contribuinte poderá sempre extrair o documento no Portal das Finanças, desde que possua a senha de acesso, ou então dirigir-se a um serviço de finanças para efeitos de emissão do competente documento para pagamento do imposto devido.
Ou seja, o não recebimento da nota de cobrança, não desonera o contribuinte de proceder ao pagamento do IMI nos prazos estabelecidos no artigo 120.º do código.
 São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança…(n.º 3 do art.º 119.º)

É importante alertar os estimados leitores, nomeadamente os que aderiram por obrigação legal ou por opção ás notificações electrónicas, que nesta circunstância, os serviços fiscais podem proceder á respectiva notificação electronicamente via Portal das Finanças, a qual produzirá todos os efeitos legais.

Como facilmente se pode inferir, o prezado assinante ainda não recebeu a nota de cobrança porque, no seu caso concreto (pagamento do IMI em duas prestações), o próximo pagamento do imposto (2.ª prestação) só decorre durante o mês de Novembro.

Edição
3440

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