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Consultório Fiscal

ASSUNTO:-“DISPENSA E PRAZOS PARA APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-I.R.S.”

QUESTÃO:”…tenho uma pequena reforma por mês de pouco mais de 600.00€. Com os descontos que me fazem acabo por receber o salário mínimo e não tenho mais rendimentos.
Como sou viúva, estou obrigada a apresentar a declaração do IRS? É que me disseram que quem recebe o salário mínimo não tem que declarar nada...”

RESPOSTA:-(elaborada em 23/02/2014) – Perante uma pergunta direta temos uma resposta também direta – A estimada leitora terá mesmo que apresentar a declaração de I.R.S. durante o corrente ano, relativamente aos rendimentos auferidos em 2013.
Isto porque, apenas ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos, os contribuintes que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do código do I.R.S. (juros de depósitos à ordem ou a prazo, dividendos de ações, etc.) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento e ainda, rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja 4 104,00€ (475,00€x12=5 700,00€ x72%=4 104,00€).
Também o artigo 1.º do código, no âmbito da incidência real e base do imposto, estabelece a incidência sobre o valor anual dos rendimentos das diversas categorias, logo a obrigatoriedade da apresentação da declaração está indiciada ao total dos rendimentos ilíquidos, ou seja aos valores antes dos descontos.
Face ao exposto, a pensão de aposentação que está estabelecida à estimada leitora (600,00€x14 meses), ultrapassa o limite de dispensa de apresentar a declaração de rendimentos que, como acima se referiu é de 4 104,00€.
Não obstante a obrigatoriedade de se apresentar a declaração, não significa implicitamente que se tenha que pagar imposto, isto porque, ao valor anual ilíquido dos rendimentos de cada contribuinte, são subtraídas as deduções e abatimentos legalmente estabelecidas, resultando, consequentemente, o valor líquido a tributar.

É também oportuno abordar os prazos para apresentar a declaração de I.R.S. relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2013, considerando que esses prazos decorrem a partir do próximo mês de março a maio de 2014.

Declarações entregues em suporte de papel:
-Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e/ou H (pensões).
-Durante o mês de abril, nos restantes casos.

Declarações enviadas por meios eletrónicos (via internet):
-Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H.
-Durante o mês de maio, nos restantes casos.

As declarações em suporte de papel poderão ser apresentadas em qualquer serviço de finanças, ou nos locais fixados por lei, ou ainda enviadas via CTT.
As declarações enviadas por meios eletrónicos de dados, serão através do sítio www.e-financas.gov.pt, ou através do portal das finanças, devendo antecipadamente estar-se munido da senha de acesso. É um meio que proporciona algumas vantagens para os utilizadores, considerando que a declaração já está pré-preenchida, para além da ajuda “on line” corrigindo potenciais erros.
Na eventualidade de se apresentar a declaração como casado ou unido de fato, cada um dos contribuintes deverá ser possuidor da respetiva senha de acesso.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redacção face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3462

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