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Fiz recentemente uma viagem de avião em que o voo se atrasou 4 horas. Tenho direito a receber alguma indemnização? Que direitos estão definidos para estes casos?

Sempre que há incidentes (atrasos, cancelamentos de voos, entre outros), a transportadora aérea tem que informar, prestar assistência e nalguns casos, indemnizar os passageiros, sendo que esses direitos dependem do tipo e duração do facto causador e distância do voo entre o local de partida e o destino final. Assim, no caso de atraso de 2 horas ou mais para voos de 1500 km, 3 horas ou mais para voos mais longos dentro da União Europeia ou para voos entre 1500 e 3500 km, 4 ou mais para voos superiores a 3500 km fora da União Europeia, o consumidor tem sempre direito a receber assistência sob a forma de refeição, bebidas, alojamento, transporte para o local de alojamento.
Se o atraso for superior a 5 horas e optar por não seguir viagem pode anular a viagem e terá direito a receber o reembolso do bilhete e a ser transportado de volta ao local de partida original. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, se o voo tiver um atraso de 3 horas ou mais (caso acima referido) deve ser tratado como um cancelamento dando direito a indemnização a menos que a companhia aérea consiga provar que o atraso tenha sido causado por circunstâncias extraordinárias. Os exemplos típicos para essas circunstâncias são situações de mau tempo, agitação política, atos de terrorismo, greve. Os valores de indemnização variam entre € 250 e € 600, conforme a distância do voo e a duração dos atrasos, isto sem prejuízo de o consumidor poder receber alguma indemnização suplementar se conseguir provar os respetivos danos.
Para qualquer esclarecimento adicional dirija-se à DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Delegação Regional do Norte – Rua da Torrinha, n.º 228-H, 5.º andar, 4050-610 Porto ou através do e-mail deco.norte@deco.pt

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