A opinião de ...

ALGUMAS MEDIDAS FISCAIS E OUTRAS EM CONSEQUÊNCIA DO CORONAVÍRUS-COVID-19, JÁ IMPLEMENTADAS”

QUESTÃO:-“…proveniente do coronavírus e no meio de tantas alterações para as empresas e contribuintes individuais, se houvesse um resumo simples de entender no Consultório Fiscal seria um bom serviço público prestado pelo Mensageiro…”

RESPOSTA:-(elaborada em 24/03/2020)-É perfeitamente compreensível a questão colocada porque, na verdade, tem sido uma amálgama de decisões na área fiscal e não só, que o governo tem tomado para atenuar os efeitos da pandemia de COVID-19. Correndo alguns riscos de mutações posteriores à data desta resposta, vamos elencar algumas das medidas já decididas, as quais nos parecem mais adequadas ao quotidiano das empresas e dos contribuintes em geral.

-A entrega da declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas-I.R.C., respeitante ao exercício de 2019 foi alterada, podendo ser efetuada até 31 de julho.

-O pagamento das contribuições sociais devidas entre os meses de março e maio pode ser reduzido a um terço. Estão abrangidas por esta medida as empresas que possuam até 50 trabalhadores. As que têm até 250 poderão aceder a este mecanismo se se verificar uma diminuição no volume de negócios igual ou superior a 20%.
Os trabalhadores independentes que nos últimos doze meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da atividade, em consequência do surto de COVID-19, é-lhes facultado pedir o deferimento das contribuições, podendo o pagamento ser efetuado até doze prestações.

-O Pagamento Especial por Conta pode ser efetuado até 30 de junho. Também o Pagamento por Conta e do Pagamento Adicional por Conta foi alargado até ao final de agosto.

-Os processos de Execução Fiscal e Contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança social foram suspensos por três meses.

-A data de pagamento da Taxa Social Única-T.S.U., que terminava em 20 de março foi suspensa.

-As empresas e os trabalhadores independentes enquadrados no regime mensal ou trimestral podem fracionar a entrega do IVA, bem como das retenções na fonte do IRC e IRS. A entrega destes impostos pode se fracionada em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações, sendo aplicáveis juros de mora às três últimas prestações mensais, sem necessidade de prestação de qualquer garantia.
Esta flexibilização aplica-se a empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019. As demais empresas ou trabalhadores independentes beneficiarão deste fracionamento, no segundo trimestre de 2020, na eventualidade de registarem uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que haja esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

-Acesso às linhas de crédito de três milhões de euros para as empresas, com a condicionante de não poderem despedir os seus trabalhadores.

-Se a pandemia com origem no COVID-19 vier a ter graves repercussões económicas, as empresas poderão recorrer à suspensão temporária do contrato ou à redução temporária das horas laborais através da aprovação de um regime idêntico ao do “lay-off”, com simplificação de procedimentos, tendo-se definindo inequivocamente que a adoção desta medida não pode implicar a suspensão dos contratos de trabalho. Assim, podem ter acesso as empresas em situação de crise empresarial devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pandemia COVID-19.
Só poderão aceder a este “lay-off” simplificado as empresas que tenham uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido formulado à Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de doze meses. Esta situação prevê o pagamento de dois terços da remuneração base ao trabalhador, que serão suportados em 70% pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora, ficando o trabalhador isento da Taxa Social Única.
As remunerações auferidas pelo trabalhador neste regime não estão sujeitas a I.R.S.. A Taxa Social Única de 11% continuará a ser descontada na remuneração.
A empresa relativamente ao pagamento das remunerações aos empregados fica isenta da Taxa Social Única.

-Foi garantida a dedutibilidade das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões do COVID-19, previstas e aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais. Definido também o pagamento de incentivos do Portugal2020 mais rápido, a título de adiantamento.

-Aprovada a moratória de 12 meses na amortização de subsídios reembolsáveis do QREN e do Portugal2020, que se vençam até setembro próximo.

-Os Subsídios de Desemprego que estão em pagamento vão ser automaticamente renovados, bem como o Complemento Solidário para Idosos e Rendimento Social de Inserção.

-Suspensão da caducidade dos Contratos de Arrendamento Habitacionais, bem como os comerciais que sejam afetados pelo encerramento compulsivo e que tenham contratos de arrendamento a expirar.

-Nas situações em que os trabalhadores por conta de outrem necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente do encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a receber um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base, sendo 33% a cargo do empregador e 33% da responsabilidade da Segurança Social. O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Nas duas situações não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
De referir que com a entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado promulgado ontem(segunda-feira), os pais que têm de ficar em casa com os filhos menores de 12 anos, vão ter uma atualização na “baixa” por assistência já a partir de abril. Assim, os atuais 66% passam para 100% da remuneração de referência, quer para o setor público quer para o setor privado.

- Relativamente ao apoio excecional à família antes referido pelos trabalhadores independentes, têm direito a um apoio mensal ou proporcional, caso tenham cumprido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

-O impedimento temporário do exercício da atividade profissional resultante do isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e independentes do regime geral da remuneração da segurança social, por ordem da Autoridade de Saúde no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, sendo a respetiva remuneração correspondente a 100%.

-O D.L.10-A/2020 de 13 de março, aprovou o regime de prestação subordinada de teletrabalho o qual pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, independente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo entre as partes, desde que compatível com as funções exercidas e portanto o permitam, não podendo ser abrangidos os trabalhadores de serviços essenciais previstos no artigo 10.º do mesmo diploma.

-Está a ser estudada entre o Governo a Associação de Bancos e Banco de Portugal em articulação com as normas do Banco Central Europeu, uma medida que deverá ser aprovada até ao final do corrente mês, no sentido de ser concedida uma moratória aos clientes de crédito de habitação, que lhes permitirá durante seis meses um alívio médio mensal.

-Mantêm-se os prazos de entrega da declaração de I.R.S relativamente aos rendimentos de 2019, que decorrem de 1 de abril a 30 de junho para todos os contribuintes.

-Alerta-se que não obstante a Autoridade Tributária já ter apurado os valores das deduções dos contribuintes para efeitos de I.R.S.(2019), estando disponíveis no Portal das Finanças, podem, até ao final do corrente mês de março ser reclamadas caso os contribuintes entendam que não estão corretas. A reclamação pode ser apresentada via Portal das Finanças ou diretamente nos Serviços de Finanças. Nesta circunstância os documentos devem ser mantidos em arquivo durante quatro anos.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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