A opinião de ...

ASSUNTO:–“Despesas de Educação-Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

QUESTÃO:-“…despesas de educação passiveis de dedução para efeitos de I.R.S. …”

RESPOSTA-(elaborada em 23-10-2023)-Com o recente início das aulas para milhares de alunos, advém um inevitável aumento de despesas para as famílias, tornando-se necessário saber as que podem ser dedutíveis em sede do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares-I.R.S., com vista a minimizar o imposto a pagar no final do ano ou, eventualmente, a maximizar o reembolso conforme a situação apurada pela Administração Tributária.

Assim, para deduzir as despesas de educação é necessário ter atenção especial para que as faturas tenham enquadramento na categoria de educação e não na de despesas gerais.
O artigo 78-D do Código do I.R.S. estabelece em termos genéricos que apenas são dedutíveis como despesas em bens e serviços de educação, desde que isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado-I.V.A e, ainda, os que sejam abrangidos pela taxa reduzida de 6%, relacionados com o pagamento de: Creches, jardins-de-infância, lactários, escolas de ensino e outros serviços de educação, Atividades dos tempos livres-A.T.L.; Manuais e livros escolares; Refeições em cantinas escolares servidas em estabelecimentos de ensino público ou privado; Rendas de casa ou quartos quando o estudante estiver deslocado; Explicações e despesas com amas desde comprovadas com recibo; Taxas de inscrição, propinas e mensalidades do ensino superior (incluindo mestrados, pós-graduações, doutoramentos) públicos e privados, desde que estejam integrados no Sistema Nacional de Educação; Explicações e despesas com amas se comprovadas com recibo; Incluem-se ainda os serviços de educação como o ensino de línguas, música, canto ou teatro, sendo as despesas igualmente dedutíveis, desde que o serviço seja prestado por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes.

Pelo que acaba de ser mencionado, infere-se que outras despesas há que deviam ter enquadramento no âmbito da educação e formação, no entanto, por imperativo legal, nem todos os gastos podem ser abatidos à coleta do I.R.S., nomeadamente os bens e serviços que estão sujeitos à taxa de 23%, sendo excluídos nomeadamente: Material escolar como lápis, canetas, cadernos, quando comprados em livrarias ou supermercados, no entanto se a compra se verificar na livraria do estabelecimento de ensino já pode ser deduzido; Instrumentos musicais e outros materiais específicos para determinados cursos; Roupa e calçado para a prática de educação física, entre outros.
Obviamente que o alargamento do conceito de despesas de educação tem-se verificado ano após ano desde a implementação do I.R.S., isto porque a temática fiscal não pode ser estática, bem pelo contrário tem que ser dinâmica, adaptando-se às circunstâncias da vida atual. Assim sendo, será sempre possível “estudar formas” de enquadramento de despesas e serviços inequivocamente indispensáveis à formação permanente ou contínua de educação…

O montante de dedução por agregado familiar em I.R.S. é de 30% dos gastos com educação e formação, até um limite de 800€, no entanto para quem estude no interior do país ou nas regiões autónomas o limite é majorado em 10 pontos percentuais ou seja 880€. Acresce ainda que no caso de estudantes com menos de 26 anos de idade, inscritos num estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da residência habitual e que vivam num imóvel arrendado, o limite de dedução vai até 1 000€ se esse excedente for provocado pelo custo do arrendamento não podendo este ir este além de 300€.
Para dedução por parte dos estudantes deslocados das despesas de renda, é necessário:
-Celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento como “Estudante Deslocado” e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda;
-Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT a sua condição de “Estudante Deslocado.
É importante esclarecer que caso o estudante frequente um estabelecimento de ensino no interior do país ou Regiões Autónomas, independentemente de estar deslocado ou não, ou seja, mesmo para os residentes, o montante suportado com despesas de educação é aumentado em 10 pontos percentuais por ano.
De referir ainda que a dedução das despesas de educação não têm que respeitar apenas aos filhos. Se um ou os dois progenitores estiverem a estudar ou frequentarem formação, também os encargos inerentes são passiveis de dedução em I.R.S.

As despesas de educação efetuadas no estrangeiro, são igualmente consideradas para efeitos de I.R.S, sendo necessário a sua inserção no Portal das Finanças na opção “Registar Faturas Emitidas no Estrangeiro”, tendo o contribuinte a obrigatoriedade de conservar os elementos durante os quatro anos subsequentes, para efeito de eventual inspeção por parte da A.T..

Em todas as situações e para não perder a dedução das despesas elegíveis, é necessário exigir a respetiva fatura ou recibo com o NIF, verificando se estão inseridas no Portal das Finanças.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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