A opinião de ...

ASSUNTO:–“DISPENSA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-I.R.S”

QUESTÃO:-“…tenho uma pequena reforma da Segurança Social, terei que apresentar a declaração do IRS…?”

RESPOSTA-(elaborada em 26/04/21)-É oportuna a questão apresentada, considerando que estamos em plena “campanha” de entrega das declarações de I.R.S. e, fundamentalmente, porque são diversas as situações previstas por Lei, que anualmente vêm sendo alteradas, no que concerne à dispensa de alguns contribuintes desta obrigação declarativa.
Relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2020, que devem ser apresentados até 30 de junho do corrente ano, ficam dispensados de entrega da declaração modelo 3 os contribuintes que apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

-Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do I.R.S.(juros de depósitos à ordem ou a prazo, certificados de aforro, rendimentos de capitais, etc.) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento.

-Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sendo que a totalidade terá que ser igual ou inferior a 8 500,00€ e não tenham sido sujeitos a retenção de imposto na fonte.

-Subsídios ou subvenções recebidos através da PAC-Política Agrícola Comum, cujo montante global anual seja inferior a 1 755,24€ correspondentes a quatro vezes o Valor do Indexante de Apoio Social-IAS.

-Pensões de alimentos desde que não excedam 4 104,00€.

-Atos Isolados cujo montante anual seja inferior a 1 755,24€ correspondente a quatro vezes o valor do IAS, se não tiverem outros rendimentos, excetuando os tributados por taxas liberatórias do artigo 71.º antes referido, e

-Prestações sociais pagas pela Segurança Social; Subsídios de Desemprego e Rendimento Social de Inserção.

Como não há “bela sem senão” os contribuintes deverão estar atento às exceções previstas na Lei, como de seguida resumimos.
As situações antes elencadas não se aplicam desde que os contribuintes optem pela tributação conjunta, aufiram rendas temporárias ou vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões; Recebam rendimentos em espécie; Se recebeu pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa especial de 20% cujo valor anual exceda 4 104,00€; Se recebeu rendimentos em espécie, ou seja, benefícios atribuídos aos trabalhadores tais como: disponibilização de habitação, de automóvel etc. e, ainda, se recebeu rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

É importante referir que na eventualidade de se estar dispensado da entrega da declaração, pode sempre proceder à sua entrega, ficando assim com a possibilidade de ter um comprovativo para, se necessário, ser exibido em Serviços Públicos que o solicitem.
Na eventualidade de optar pela não entrega da declaração, por estar dispensado, e necessitar de comprovativo, tem sempre a faculdade de solicitar à Autoridade Tributária uma certidão de não obrigatoriedade de entrega, a qual é gratuita, onde vão constar a natureza e montante total dos rendimentos que foram comunicados oficialmente e que constam na respetiva área pessoal do Portal das Finanças.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3830

Assinaturas MDB