ASSUNTO:–“I.R.S. – CAMPANHA PARA DECLARAR OS RENDIMENTOS DE 2020
ASSUNTO:–“I.R.S. – CAMPANHA PARA DECLARAR OS RENDIMENTOS DE 2020”
QUESTÃO:-“…já li algumas opiniões sobre a declaração de IRS, que a declaração não é para todos, que pode ser automática, que os profissionais livres não precisam de apresentar…será possível esclarecer o que há de novo?”
RESPOSTA-(elaborada em 22/03/21)-Na edição de janeiro fizemos uma abordagem sistematizada com diversas obrigações a ter em consideração até ao início da entrega da declaração respeitante aos rendimentos do ano de 2020. Reconhecemos que desde então tem havido o alerta de algumas situações específicas que nos parecem pertinentes abordar.
Assim, vamos alertar a generalidade dos nossos leitores no sentido de lhes dar a conhecer, ou relembrar obrigações a cumprir evitando, inadvertidamente, serem cometidas infrações. É que, como se sabe, do desconhecimento da Lei não aproveita ninguém.
Começamos por alertar que a entrega da declaração de rendimentos modelo 3, cujo prazo decorre de 1 de abril a 30 de junho de 2021 para todas as categorias de rendimentos, através do Portal das Finanças, devendo os contribuintes serem possuidores das respetivas senhas de acesso. Este é, também, o período da confirmação do I.R.S. Automático.
Relativamente à inovação tão propalada da declaração de I.R.S. Automático, em termos genéricos, podemos dizer que se trata de uma declaração (provisória) devidamente preenchida pela Autoridade Tributária (A.T.) tendo por base os rendimentos e despesas que obrigatoriamente lhes são comunicados por diversas entidades e, consequentemente inseridos no Portal das Finanças, na área de cada contribuinte.
Para que seja possível beneficiar do I.R.S. Automático é necessário que, entre outros, os contribuintes sejam residentes em Portugal durante todo o ano e aqui obtenham unicamente rendimentos; não detenham o estatuto de Residente não Habitual; obtenham apenas rendimentos do trabalho(categoria-A) e /ou de pensões(categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias(depósitos a prazo, certificados de aforro, dividendos de ações etc. etc) e não tenham pago pensões de alimentos.
De realçar que o I.R.S. Automático, este ano, pela primeira vez é alargado aos “recibos verdes” ou seja, passa a abranger os rendimentos do trabalho independente (categoria B), profissionais liberais, elencados no artigo 151.º do Código do I.R.S. ou seja, o universo contempla arquitetos, engenheiros, desenhadores, psicólogos, sociólogos, médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, sacerdotes, artistas de teatro, atores, músicos, advogados, solicitadores, economistas, contabilistas, professores, jornalistas, entre outros.
No entanto há determinadas condicionantes a verificar: Quando os contribuintes exerçam apenas uma atividade em exclusividade e estejam abrangidos pelo Regime Simplificado (quem tem contabilidade organizada fica excluído) e emitam exclusivamente as respetivas faturas, faturas-recibo e recibos, através do Portal das Finanças.
Os contribuintes inscritos na categoria de “Outros prestadores de serviços” onde se inclui o Alojamento Local, canalizadores e reparação de eletrodomésticos ficam excluídos.
A declaração automática torna-se definitiva, bastando para o efeito o contribuinte verificar, aceitar e confirmar os respetivos elementos no prazo estabelecido na Lei, de 1 de abril a 30 de junho. Se não cumprir este procedimento a Autoridade Tributária converte automaticamente a declaração em definitiva ficando o contribuinte com a obrigação fiscal regularizada.
Obviamente que, se o contribuinte não concordar com os elementos pré-preenchidos pela A.T., tem legitimidade para entregar a declaração autonomamente, ou seja apresenta a declaração modelo 3. Também na eventualidade de confirmar inadvertidamente a declaração automática, poderá entregar uma outra declaração de rendimentos assinalando o campo da substituição.
É importante referir que o Portal das Finanças apenas permite a opção I.R.S. Automático aos contribuintes que forem elegíveis, ou seja, se não reunirem as condições previstas na Lei, o próprio sistema fica incessível.
Simultaneamente com o I.R.S. automático, continuam a existir no Portal das Finanças, as declarações pré-preenchidas para que possam ser completadas para efeitos de submissão no sistema, se assim o contribuinte o desejar.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.