A opinião de ...

ASSUNTO:–“TRATAMENTO FISCAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS”

QUESTÃO:-“…vendas de castanha, cortiça, árvores e outros produtos da terra, por parte de agricultores…”

RESPOSTA-(elaborada em 24-07-2023)- A questão em causa poderá evidenciar tratamentos fiscais diversificados face à especificidade do enquadramento da situação, pelo que, vamos tentar desconstruir esta temática, tornando-a mais entendível, considerando que na Região Transmontana, entre outras, impera a denominada “agricultura de subsistência”.
Se a prestações de serviços ou venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuárias resultarem de uma atividade continuada, ou seja, exercidas de forma independente, com carater de habitualidade e que configurem uma atividade económica, é necessário proceder ao registo nos Serviços de Finanças, considerando que a obtenção dos respetivos rendimentos encontram-se abrangidos pelo exercício de uma atividade, tal como vem definido no corpo do artigo 4.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares-IRS que de seguida se elencam:
-As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
-Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;
-Explorações de marinhas e sal;
-Explorações apícolas, e
-Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.
Assim, os rendimentos gerados pela prática das atividades antes mencionadas, os subsídios, as subvenções, bem como os apoios da Política Agrícola Comum da União Europeia-PAC e ainda os rendimentos obtidos nos atos isolados que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, constituem rendimentos enquadráveis na categoria B do IRS.
O exercício daquelas atividades poderão estar sujeitas a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado-IVA, desde que o volume de negócios exceda o montante previsto no artigo 53.º do respetivo Código do IVA, que atualmente é de 10 000€ ou 12 500€/ano, conforme enquadramento do Sujeito Passivo.
De referir e na sequência das transações efetuadas, que está legalmente prevista a obrigatoriedade do processamento das respetivas faturas, independentemente de o valor dos proveitos ou das receitas serem excluídos de tributação de IRS desde que não excedam quatro vezes e meia o valor anual do IAS-Indexante de Apoios Sociais, sendo esta não sujeição aferida pela Autoridade Tributária através da declaração modelo 3 de IRS apresentada pelo contribuinte.

Na eventualidade das transações de produtos agrícolas, silvícolas e pecuárias resultarem apenas de produção própria e não configurarem um carater de habitualidade, situação que abrange os “pequenos agricultores” - de reduzida dimensão, pessoas singulares, sem empresa constituída ou contabilidade devidamente organizada - nesta circunstância, poderá não implicar a entrega de declaração de início de atividade, ou seja o denominado registo nos Serviços das Finanças.
Assim, para emitir a fatura correspondente à operação, é possível optar pelo “Ato Isolado”, desde que o valor seja igual ou inferior a 25 000€. Este procedimento é gratuito, sendo para o efeito necessário aceder ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) percorrendo todos os passos que a seguir se mencionam: Cidadãos » Serviços » Recibos Verdes » Faturas e Recibos Verdes » Emitir» Emitir Fatura. De seguida preencher os respetivos campos conforme solicitação no documento apresentado e concluir.
Nos atos isolados, o valor da transação, independentemente do montante, está sujeito à liquidação de IVA à taxa que corresponder aos produtos ou serviços em causa, cujo pagamento é da responsabilidade do comprador. Até ao final do mês seguinte ao da emissão do “ato isolado”, deve o imposto ser entregue nos cofres do Estado, através do impresso de pagamento modelo P2 a solicitar em qualquer Serviço de Finanças ou ser obtido através de emissão no Portal das Finanças.
Nestas circunstâncias, o montante de rendimentos dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuárias, deverá ser incluído pelo vendedor, na declaração anual de rendimentos, anexo B a apresentar conjuntamente com outros rendimentos se os houver, no ano imediato à venda dos produtos ou prestação de serviços. Não havendo outros rendimentos que obriguem à apresentação da declaração anual de IRS, é dispensada a sua entrega se o montante anual for inferior a quatro vezes o valor do IAS.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3945

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