A opinião de ...

“MAIS HABITAÇÃO-LEI N.º 56/2023 DE 6 DE OUTUBRO”

QUESTÃO:-“…PRINCIPAIS ALTERAÇÕES COM A RECENTE APROVAÇÃO DO “PACOTE” MAIS HABITAÇÃO …”

RESPOSTA-(elaborada em 23/10/23)-Não obstante as medidas anunciadas em março sobre o tema tão propalado MAIS HABITAÇÃO, só em 7 de outubro é que as medidas preconizadas entraram em vigor com a respetiva publicação no Diário da República, pelo que se impunham breves esclarecimentos sobre as alterações legislativas. Face à sua extensão e para obter mais pormenores, sugere-se a consulta integral da Lei 56/2023 de 6/10.
Elencam-se, no entanto, sucinta e genericamente algumas alterações que passam a vigorar:
    -Limite da renda inicial para os novos contratos de arrendamento habitacional, traduzido no coeficiente de 1.02, relativamente ao qual tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos 5 anos anteriores a 7 de outubro de 2023.
    -Apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível, através de uma linha de financiamento no montante global máximo de 250 000 milhões de euros às cooperativas de habitação e construção; sociedades comerciais de construção civil cujo objeto social inclua arrendamento de habitação e gestão de património entre outros;
    - Os registos de alojamento local-AL terão uma duração máxima de cinco anos, renovável por períodos homólogos com deliberação expressa da Câmara Municipal.
Suspensão de novos registos de AL, com exclusão do interior nacional e arquipélagos, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que se encontrem integrados em fração autónoma de um edifício. Os registos entretanto emitidos serão objeto de reapreciação no decurso de 2030, com possibilidade de renovação.
No prazo de dois meses a partir da entrada em vigor da Lei 56 já mencionada, os titulares do AL devem fazer a respetiva prova da manutenção da atividade, sob pena de cancelamento.
Sempre que o AL seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, por força legislativa as Assembleias de Condomínios terão que se pronunciar, podendo opor-se em determinadas circunstâncias específicas.
O AL passa a pagar uma contribuição extraordinária de 15% com base na área do imóvel e rendimento, excetuando os imóveis localizados no interior do país.
    - Alteração do código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas verbas 2.18 e 2.23 da Lista I cuja taxa corresponde a 6%, nomeadamente às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis em determinadas condições;
    - No âmbito da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aquisição de imóveis para revenda foi reduzido de três para um ano, o período em que os imóveis tinham que ser revendidos pelos operadores económicos devidamente registados, sendo necessário respeitar diversas variáveis, nomeadamente destino diferente da revenda entre outros.
Isenção de IMI em terrenos para construção com afetação habitacional, realçando-se que a Lei confere poderes às Câmaras Municipais de requererem que os prédios devolutos em determinadas condições e ainda os prédios em ruinas, sejam avaliados como reunindo condições de terrenos para construção.
Também no âmbito da isenção de IMI, ao período de três anos para os prédios urbanos cujo valor não exceda 125 000€, acresce a possibilidade de prorrogação da isenção do imposto por mais dois anos mediante deliberação da Assembleia Municipal, da localização do imóvel.
O desconto do IMI para famílias com dependentes aumenta: 1 dependente passa de 20 para 40€, 2 dependentes de 40 para 70€ e 3 ou mais dependentes de 70 para 140€.
Nas zonas de pressão urbanística aumentam as penalizações para prédios devolutos há mais de um ano ou em ruinas e ainda em terrenos para construção, sendo a taxa de IMI aumentada 10 vezes e agravada em 20%.
    -Arrendamento forçado de casas devolutas em certas situações há mais de dois anos, após 90 dias da notificação do município, podendo este proceder ao arrendamento forçado. Os imóveis de férias, de emigrantes entre outras situações não são considerados devolutos.
    -IRS-isenta de Mais-Valias desde que sejam abatidas ao crédito, dispondo, os contribuintes de três meses a partir de 7 de outubro corrente para regularizar as vendas de imóveis efetuadas em 2022 e em 2023, ou seja, a norma transitória publicada estabelece que as mais-valias resultantes da venda de outros imóveis, ainda que não sejam de habitação própria e permanente, objeto de um crédito para comprar casa própria, beneficiam de isenção de IRS, sobre as mais-valias obtidas desde que a venda ocorra entre 1/1/2022 e 31/12/2024.
No que concerne à temática das mais-valias, é de extrema importância a análise da Lei, nomeadamente o artigo 50.º, já que se trata de uma norma transitória, bem como instruções que necessariamente vão sendo emitidas pela Administração Tributária, considerando não só a aplicação retroativa, mas também a especificidade de diversas situações que eventualmente surjam.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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