A opinião de ...

ASSUNTO:–“HERANÇAS-DESERDAR UM FILHO”

QUESTÃO:-“…talvez não tenha sido o melhor filho do mundo e até ter contribuído para situações incorretas para com o meu pai, mas mesmo assim poderei ser deserdado dos bens dele em favor dos meus irmãos ou de outras pessoas?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 24/08/2017)-O Direito das Sucessões, reveste-se de imensa complexidade considerando as inúmeras situações que lhe estão subjacentes, nomeadamente: Quem são os herdeiros; Partilhas amigáveis ou judiciais; Obrigatoriedade de comunicação aos Serviços de Finanças; Isenções ou imposto a pagar pelos bens herdados ou doados; Administração dos bens da herança indivisa, entre outros.
Melhor dizendo, poder-se-á afirmar em termos mais correntes que “cada caso é um caso” e, consequentemente, terá que ser tratado pormenorizadamente com as suas próprias especificidades.
Antes porém, e para um melhor enquadramento desta temática, diremos que os artigos 2132.º e 2133.º do Código Civil estabelecem a categoria de herdeiros legítimos e as classes sucessíveis, ou seja, a ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo no título de adoção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes(filhos, netos); b) Cônjuge e ascendentes(pais, avós); c) Irmãos e seus descendentes(sobrinhos); d) Outros colaterais até ao quarto grau(tios); e e) Estado.
Complementa o artigo 2131.º do mesmo código que “Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos”.
 
Na circunstância e face à questão colocada, não tendo o estimado leitor concretizado a expressão de “não ter sido o melhor filho do mundo…”, vamos tentar com uma explicação o mais desmistificada possível abordar as duas situações que nos parecem mais adaptáveis, por nos parecerem as mais correntes.
 
-Qualquer indivíduo, em vida, poderá fazer um testamento a favor de terceira pessoa, dispondo de um terço dos seus bens (quota disponível), sendo que os outros dois terços dos bens integram a denominada legítima, ou seja, a parte de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, se existirem, conforme previsto no artigo 2156.º do Código Civil.
Esta situação não se enquadra na figura de “deserdar” quem quer que seja, mas tão-somente de utilizar a faculdade de dispor, por testamento, de uma parte específica dos seus bens, ou seja, da sua quota disponível.
Convém esclarecer portanto, que sobre a figura da “quota disponível” o legislador considerou que todas as pessoas podem dispor dos seus bens, através de testamento.
No entanto, se houver herdeiros legitimários–cônjuge, descendentes(filhos) e ascendentes(pais), só podem dispor por testamento de uma parte dos bens (1/3), que é a quota disponível, não podendo dispor, portanto, dos outros 2/3 da herança, que revestem a denominação de “Legítima”, por legalmente pertencerem aos herdeiros legitimários, melhor dizendo a “Legítima” é a parte de que o titular dos bens não pode dispor.
 
-Outra situação limite é que a Lei faculta ao testador o afastamento total dos herdeiros legitimários(cônjuge, filhos e pais), privando-os da “Legítima”, quando estejamos, perante alguma das seguintes ocorrências devidamente comprovadas:
-Tendo o sucessível (herdeiro) sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge, ou algum descendente ou ascendente, adotante ou adotado, desde que o crime corresponda a pena superior a seis meses de prisão;
-Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
-Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
De referir que a verificarem-se estes casos que implicam a deserdação, o herdeiro nem sequer recebe a legítima, ou seja é afastado da totalidade dos bens.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
4647

Assinaturas MDB