A opinião de ...

“POSSIBILIDADE DE OS CÔNJUGES RENUNCIAREM À CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGITIMÁRIO NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL”

QUESTÃO:-“…a nova lei que dá a possibilidade dos cônjuges não serem herdeiros um do outro só funciona para os novos casamentos? Os que já estão casados ou unidos de facto e estando de acordo não poderão ser abrangidos por esta lei?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 17/12/2018)-A renúncia à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial é agora possível, considerando o conteúdo da Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto publicada no Diário da República. Esta maior liberdade nas regras das heranças concretizou-se através de um conjunto de alterações ao Código Civil.
Desmistificando alguma terminologia jurídica desta temática, diremos em primeiro lugar que o casamento determinava e continua a determinar que os cônjuges se tornem herdeiros legitimários um do outro, ou seja, à morte de um deles, o cônjuge sobrevivo é sempre chamado à herança.
A nova Lei que já se encontra em vigor possibilita agora aos casais que, querendo celebrar o casamento, e não desejem que o património pessoal seja herdado pelo outro cônjuge, renunciem à condição de herdeiro legitimário.
Diremos que esta Lei pretende corresponder ao desejo de casais que, querendo celebrar o casamento, e que tendo família anteriormente constituída, nomeadamente filhos, que pretendam preservar bens próprios, e não desejem ver transmitidos parte dos seus bens para quem não contribuiu para a criação dos mesmos, possam a partir de 1 de setembro de 2018 e em momento anterior ao casamento através de um contrato de convenção antenupcial, renunciar à condição de herdeiro legitimário, sendo que o regime do casamento terá obrigatoriamente que ser o de separação de bens, ou seja, se os cônjuges tiverem estipulado o regime geral ou o de adquiridos, a nova lei já não se aplicará, não podendo, consequentemente, haver renúncia à qualidade de herdeiro legitimário.
A renúncia à herança só se aplica aos casamentos celebrados após a entrada em vigor da nova lei, que como antes se referiu é 1 de setembro do corrente ano.
Apesar de a renúncia à herança ser irrevogável após o casamento e durante a sua vigência, aos cônjuges é possibilitado, se entretanto se arrependerem da decisão tomada, fazerem doações ou testamentos a favor um do outro, respeitando determinadas imposições legais.

Esta nova Lei impõe algumas restrições:
-A renúncia à herança não desprotege o cônjuge viúvo se este se encontrar na situação de carência económica, podendo exigir alimentos da herança do cônjuge falecido, a menos que, entretanto se volte a casar;
-Não abrange desde logo o direito a pensão de sobrevivência ou prestações sociais por morte;
-No que respeita à morada de família e se pertencer ao cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer nela durante cinco anos, na qualidade de titular de um direito de habitação e também com o direito do uso do recheio. Este prazo de cinco anos pode ser dilatado pelo tribunal na eventualidade de carência económico-financeira comprovada do cônjuge sobrevivo.
Após decorrido este prazo o cônjuge ainda pode permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário. Na eventualidade de não haver acordo entre as partes para celebração do contrato de arrendamento, compete ao tribunal fixar as respetivas condições.
Também se o imóvel for colocado à venda, o cônjuge tem direito de preferência.
Se durante o tempo que o habitar e na data da abertura da sucessão tiver completado 65 anos de idade, o direito de habitação é vitalício.
Todos os direitos elencados no que concerne à habitação, não se verificarão se o imóvel não for habitada por mais de um ano ou na eventualidade de o cônjuge ter casa própria no concelho de morada de família.

Considerando que este é o último “consultório fiscal” do ano, aproveito para desejar a todos os estimados leitores, Festas Felizes.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3710

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