A opinião de ...

Os vícios da Justiça

Fui acompanhando de perto as notícias envolvendo o caso, desde o rapto da criança, da responsabilidade do pai, em território nacional, à decisão da justiça, em solo francês, para onde aquela fora deslocada. Em resumidos traços, fiquei a entender que o decisório judicial francês, tendo em conta a ausência de consenso dos progenitores relativamente à guarda da criança, entretanto institucionalizada, fez prevalecer a justiça portuguesa, entregando a mesma aos cuidados da mãe, ainda que provisoriamente e segundo o meu (a)percebido. Não me passou indiferente o ar triunfalista da mãe, fundamentado na (sua) percepção de que havia sido feita justiça. A justiça que a mesma esperava, obviamente. Não me compete, ao menos por ora, aquilatar das razões que a um ou a outro progenitor assistem no desenrolar da situação ou no que concerne às melhores condições por um ou outro detidas que sustentem e aconselhem à primazia da guarda da criança, se a guarda partilhada, a que defendo, não for a aconselhada. Também a justiça portuguesa começa, muito timidamente embora, a perceber esta como a mais adequada para a defesa material dos superiores interesses da criança, muito embora estes tão repetidamente invocados sem qualquer consistência e convicção. Tanto assim, que esta percepção não passa os muros do edifício teórico, sendo que no terreno da prática a questão se reveste de aspecto bem diverso. O facto de a justiça francesa, na sua decisão tomada, pretextuar que prevaleceria a justiça portuguesa, assim dito, faz-nos crer na evidência: por cá a prática remete-se (e remete-nos) para, liminarmente e salvo as devidas e honrosas excepções, em caso de separação dos progenitores, as crianças serem entregues, invariavelmente, à guarda das progenitoras, obviamente, quanto a mim, pelas razões que já tive ensejo de escalpelizar nestas mesmas páginas. O vindo de afirmar é, aliás e liquidamente, corroborado pela mãe, parte e interessada no caso, ao afirmar, em tom de vitória, que justiça (a portuguesa) havia sido feita. O caso presente traz-me à memória um outro, anos atrás acontecido e que reflecte os tiques e os vícios da justiça que vai sendo praticada dentro de portas. A  julgadora que o tinha, formalmente, em suas mãos, em determinada etapa do seu desenvolvimento pronunciaria duas monumentais tiradas, perdoe-se-me a expressão. Por força da mãe natureza, segundo ela, os filhos pertenciam às mães. Como se desconhecimento não bastasse, ficou ainda a falta de perspicácia, ao, assim asseverando, acabar por prejudicar, em benefício da outra, uma das partes. O processo recebera, ali e naquele momento, o golpe de misericórdia que o acabara de ferir de morte. Traduzindo: a juíza marcara-lhe o respectivo desfecho, em favor da mãe das crianças, coincidentemente, sua colega de profissão. Mas não se ficou por aí, e afirmaria que, se se entendessem os progenitores, poderia decretar a guarda partilhada. A mãe apreendeu na perfeição aquela asserção e esta fórmula, e, conjugando-as habilmente, passou a intoxicar, unilateralmente e em crescendo, as relações com o pai, como lhe competia e lhe convinha, ainda que para prejuízo maior das crianças, mas ficou com a sua guarda. Pelos vistos, a justiça francesa (re)conhece a lógica e a prática da justiça portuguesa, fazendo-a prevalecer...
Escrevo segundo a antiga ortografia.
 

Edição
3503

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