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OBRIGATORIEDADE DE COMUNIAÇÃO DE ÓBITO E BENS ÁS FINANÇAS

QUESTÃO: “…infelizmente num espaço muito curto ficamos sem os nossos pais e as burocracias junto das finanças acabaram por não ser cumpridas. Primeiro faleceu o nosso pai e nada se fez. Há cerca de dois meses faleceu a nossa mãe, colocando-se agora o problema de regularizar toda a situação junto do fisco…se fosse possível uma ajuda agradecíamos…”

RESPOSTA:-(elaborada em 26/07/2014) – Reconhecendo que a temática dos óbitos de familiares mais próximos é sempre “dolorosa” de abordar, nomeadamente para quem tem vivências recentes, é, no entanto, por imperativos legais, necessário cumprir algumas formalidades que passamos a elencar.

Em termos fiscais, e o código do imposto do selo assim o determina, estão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas de bens mobiliários e imobiliários, de participações sociais, valores mobiliários, créditos associados e títulos de certificados de dívida pública; de valores monetários (incluindo depósitos bancários); de trespasses; de direitos de propriedade industrial, direitos de autor e conexos; e de quaisquer créditos de sócios sobre sociedades, a favor de pessoas singulares, desde que os bens estejam situados em território nacional.

Para efeitos de imposto do selo, consideram-se transmissões gratuitas, as que decorrem designadamente de doações, sucessões (heranças ou legados), aquisições por usucapião ou por qualquer outra forma de transmissão gratuita.

Estão sujeitas a imposto nas transmissões gratuitas, as pessoas singulares para quem se transmitem os bens, no entanto, o artigo 6º. do código do imposto do selo determina a isenção de imposto para o cônjuge ou unido de facto, e para os ascendentes e descendentes do doador ou do falecido.

O artigo 26º. do mesmo código, estabelece que, embora isentas, as pessoas antes elencadas para quem se transmite gratuitamente a herança, têm que proceder à respetiva participação junto dos serviços de finanças.

Assim sendo, tratando-se de uma herança, compete ao cabeça de casal e aos beneficiários da transmissão, a obrigatoriedade do cumprimento dos formalismos estabelecidos, sendo que, se o cabeça de casal participar todos os elementos da transmissão, desonera da obrigação todos os outros beneficiários.

Em princípio, o cabeça de casal será o cônjuge sobrevivo ou alguma das pessoas mencionadas no artigo 2080 do Código Civil (testamenteiro; parentes que sejam herdeiros legais; herdeiros testamentários…). Em igualdade de circunstâncias prefere o herdeiro mais velho.

O prazo para participar aos serviços de finanças decorre até ao fim do terceiro mês seguinte à transmissão gratuita de bens a favor de pessoa singular, ou seja, um óbito ocorrido em 2 de julho (data da transmissão), o prazo tem o seu términus dia 31 de Outubro.

Aquando da participação do óbito, devem ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, cartão de cidadão do autor da sucessão (falecido), cartão de cidadão dos herdeiros, e testamento se for o caso. Havendo prédios urbanos, em princípio, deve ser apresentada uma declaração mod.1 por cada prédio acompanhada da respetiva planta de arquitetura.

Os bens da herança são comunicados simultaneamente com a participação do óbito.

Especificando para o caso exposto, os caros leitores terão que participar o falecimento do vosso pai, cumprindo todas as formalidade antes elencadas, não obstante o prazo já ter expirado. Relativamente ao falecimento da mãe, a tramitação é a mesma, competindo ao descendente mais velho assumir o cargo de cabeça de casal, fazendo a participação até ao fim do terceiro mês seguinte ao óbito.

Para que não restem dúvidas sobre a transmissão gratuita de bens por óbito de familiar, reitera-se novamente que estão isentos de imposto do selo o cônjuge ou unido de fato, os ascendentes (pais) e os descendentes (filhos). Assim sendo esta classe de herdeiros legítimos, sobre a quota parte recebida da herança, seja qual for o montante dos bens que entrem na sua esfera patrimonial, não têm obrigatoriedade legal de pagar qualquer imposto ao estado, não obstante terem que participar a ocorrência aos serviços de finanças.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3484

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