“VENDA DE IMÓVEIS HERDADOS. COMO DECLARAR NO I.R.S.”
QUESTÃO:-“…Eu e a minha irmã vendemos uma casa de habitação que estava arrendada e que tínhamos herdado dos nossos pais. Como não pagamos imposto quando veio para a nossa posse, agora que foi vendida ao inquilino que já lá estava temos que pagar?...”
RESPOSTA:-(elaborada em 27/05/2019)-Não obstante a questão colocada ser muito vaga, no entanto e, porque estamos em plena “campanha” da apresentação da declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) vamos tentar esclarecer o que nos parece serem os “casos normais” nesta situação.
Na venda de imóveis que tenham sido herdados, essas mesmas vendas devem ser sempre declarados no I.R.S. no ano imediato à venda para efeitos de apuramento de mais ou menos valias. Os elementos a declarar deverão ser inscritos nos anexos G ou G1 conforme o “bem” tenha vindo à posse do estimado leitor depois ou antes de 1 de Janeiro de1989.
Esta data é extremamente importante porque determina se a venda está ou não sujeita a imposto. Ou seja, se o bem foi herdado antes de 1/1/1989, não há lugar a imposto, porque a não retroatividade está estabelecida por Lei. Melhor explicando: como o I.R.S. só entrou em vigor na data antes mencionada, impera a aplicação da Lei no tempo, com o reforço do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o código do I.R.S.
No entanto e mesmo ficando isento de imposto, é obrigatório incluir os elementos na declaração de IRS, com o preenchimento do anexo G1.
Na eventualidade do imóvel ter vindo à esfera patrimonial após 1/1/1989, então estamos em presença duma potencial sujeição a imposto ou não. É o anexo G que terá de ser preenchido, nos respetivos campos, para apuramento do imposto.
Assim, será inscrita a data em que o bem foi herdado, e o valor respetivo(no caso de herança, aquisição a título gratuito), será o valor que serviu de base à liquidação do Imposto de Selo sobre Transmissões, embora isento por se tratar de uma transmissão de pais para filhos. Será também inscrita no respetivo campo a data da venda e o valor de alienação(venda).
Com entes valores, para além de outros-artigo matricial, freguesia, etc, estão reunidas as condições para a Administração Tributária e Aduaneira calcular as mais ou menos valias, resultantes dos elementos acima referidos.
Há mais umas “nuances” que interferem no cálculo das mais ou menos valias: obras realizadas no imóvel antes da venda; valor pago à agência que interferiu na venda se for o caso; eventual correção monetária ao valor de aquisição (feita pelos serviços), entre outras.
Tudo isto com o preenchimento do anexo G. No caso concreto e como refere que são dois irmãos, cada um é proprietário de metade indivisa do bem em causa. Logo, é necessário inscreverem no campo a respetiva quota-parte e, consequentemente o valor recebido. Ou seja, cada um deve declarar o rendimento obtido, na percentagem correspondente ao que herdou.
Se for apurada mais-valia, serão adicionados 50% dessa mesma mais-valia aos restantes rendimentos do contribuinte se os houver, para efeito de determinação da taxa global com vista ao pagamento do I.R.S.