A opinião de ...

ASSUNTO–“PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISCALMENTE RELEVANTE”

 
(CONTINUAÇÃO DA RESPOSTA elaborada em 21/9/2015).
 
No que concerne ao Imposto sobre o Valor Acrescentado-IVA, nos termos do n.º8 do art.º 15.º do código, estão isentas de imposto: a aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no código do Imposto sobre Veículos.
Para que se verifique esta isenção, é necessário atender à natureza da deficiência – pessoa com deficiência motora de grau igual ou superior a 60%; pessoa com multideficiência profunda de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%; pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; pessoa com deficiência visual que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95% e pessoa com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
 
Relativamente ao Imposto sobre Veículos-IVS, estão isentos de imposto os veículos destinados ao uso próprio de:
- Pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%:
- Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% independentemente da sua natureza.
Estão ainda isentas as pessoas, independentemente da idade, pelo respetivo uso:
            - Pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou sup. a 90%;
- Pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e
            - Pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.
A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 até 160g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7 800,00€. O limite de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiados em cadeiras de rodas, sendo aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
 
Estão isentas de Imposto Único de Circulação-IUC, nos termos do art.º 5, n.º 2, alínea a) do código, as pessoas com deficiência de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos das categorias A, B e E (cilindrada ou voltagem, emissão de dióxido de carbono e potência). Esta isenção só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano sendo reconhecida no serviço de finanças, ou através da internet se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos a partir do ano do pedido.
 
A Lei n.º64/2014 de 26/8, aprovou um novo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência (60% ou mais), maiores de 18 anos. Esta concessão de crédito bonificado, para além de outras situações, abrange: aquisição, ampliação, obras de conservação e beneficiação da habitação própria e permanente, e também a aquisição de terreno e construção de habitação própria e permanente.
De realçar que este regime é aplicável às pessoas que contratem um empréstimo e aos mutuários de contratos de crédito à habitação já celebrados que, durante a vigência desse contrato, adquiram uma incapacidade igual ou superior a 60%.
 
De referir ainda que o ofício-circulado n.º20161 de 12/5/2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio esclarecer que os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação.
Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite á mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
 
Finalmente e no que concerne às Taxas Moderadoras, está estabelecido o direito á isenção do pagamento de consultas, exames e tratamentos no hospital onde está a ser acompanhado, bem como na utilização do serviço de Urgências dos Hospitais e do Centro de Saúde.
A cobrança de taxas moderadoras está dispensada no âmbito de consultas, sessões de Hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destes, no âmbito da quimioterapia de doenças oncológicas e radioterapia.  
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.
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