A opinião de ...

ASSUNTO–“PRESENTES EM DINHEIRO PODEM PAGAR IMPOSTO”

QUESTÃO-“… possibilidade legal de tributação de diversos donativos financeiros no âmbito do Imposto do Selo …”
RESPOSTA-(elaborada em 14/12/25) Após inúmeras insistências por parte dos nossos leitores no sentido de abordar o “assunto” que versa o presente artigo, chegou a oportunidade de expor o que se encontra legislado, não obstante os imensos comentários, face ao desconhecimento e porque não espanto que eventualmente vai gerar. Lei é Lei e, não obstante os presentes em dinheiro possam ser uma boa surpresa, há situações que originam obrigações fiscais, já que uma doação em numerário que ultrapasse 500 euros, para além de obrigar uma comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em determinados casos, está sujeita ao pagamento de imposto. De referir que para efeitos fiscais, uma doação não necessita de ser entregue em “notas”, já que transferências bancárias, cheques ou qualquer outra forma de entrega monetária, são tratados da mesma forma pela AT, ou seja se o valor ultrapassar os 500 euros a lei obriga à declaração dessa doação.
O Código do Imposto do Selo, no seu artigo 1.º n.º 5 alínea d) sujeita a pagamento de imposto os donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores que excedam o valor de 500 euros, ficando sujeitos ao pagamento de imposto previsto na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a 10% do valor declarado. No entanto estão previstas exceções, já que, as doações feitas a ascendentes e descendentes (pais, avós, filhos e netos) ou entre os elementos do casal ou da união de facto, ficam isentos do pagamento de imposto. De referir ainda que mesmo que a isenção se verifique para quem recebe a doação, ainda que isento tem que declarar o respetivo valor à AT, identificando o grau de parentesco que o une ao doador, com vista a aferir a isenção de imposto.
A obrigação de declarar o que se recebeu ocorre até ao final do terceiro mês seguinte à doação. É feita através do modelo 1 do imposto de selo incluindo os anexos I e II. Se receber vários presentes acima de 500 euros, terá de ser feita uma declaração por cada doação num modelo individual. De seguida, caso não tenha isenção de imposto, é emitida uma notificação para proceder ao pagamento até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação. O imposto corresponde a 10% do valor da doação a suportar pelo beneficiário. Se o valor a pagar for superior a 1000 euros é autorizado automaticamente o pagamento em prestações, no máximo de 10 mensalidades e com um valor mínimo de 200 euros por prestação. A forma como a doação é feita, numerário, cheque ou transferência bancária é sempre obrigatório declarar. Se não o fizer e a doação for detetada poderá pagar uma multa já que a não apresentação da declaração no prazo acima referido pode custar uma coima entre 150 e 3750 euros.
Segundo a AT, a obrigação de declarar as doações visa prevenir o que se designa como “sinais exteriores de riqueza”, nomeadamente situações em que o contribuinte apresenta gastos ou depósitos acima dos rendimentos anuais declarados. Se as doações forem declaradas evitam-se explicações posteriores e potenciais penalizações. De referir que as Instituições Bancárias, conforme estabelecido em Lei, reportam às autoridades a movimentação de valores superiores a 5 000euros.
Poderemos resumir que receber um presente em dinheiro, implica o cumprimento de determinadas obrigações que não devem ser ignoradas.
P.S. Acaba de ser comunicada uma informação importante no que concerne ao Imposto Único de Circulação-IUC, que não podíamos deixar de referir já que, no “Mensageiro de Bragança” do passado mês de setembro abordamos com algum pormenor o tema das novas regras a entrar em vigor no ano de 2026. A comunicação informa que o Governo acaba de aprovar em Conselho de Ministros uma alteração ao calendário previsto das novas regras a implementar relativamente ao IUC a entrar em vigor no ano de 2026, passando agora a vigorar no ano de 2027, com o pagamento do imposto durante o mês de abril e não em fevereiro como estava previsto, mantendo-se as restantes regras. A mesma informação acrescenta que esta alteração carece da aprovação por parte da Assembleia da Republica.
Considerando que este é o último “Consultório Fiscal” do ano de 2025, aproveito a oportunidade para desejar a todos os assinantes e leitores do “Mensageiro de Bragança” Boas Festas e Bom ano de 2026.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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4068

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