A opinião de ...

OS REFUGIADOS E OS DIREITOS DO HOMEM

Entre os problemas suscitados pela onda de refugiados que procuram a salvaguarda da vida e do futuro na Europa, levanta-se a questão dos obstáculos existentes quanto à universalização dos Direitos Humanos, tal como consagrados pela ONU. Talvez nem sempre apareça na meditação o facto de que a Declaração da ONU, e os precedentes americanos e franceses, são de origem ocidental, e que aqui está seguramente uma das dificuldades. O flagelo da guerra encaminhou para a jurisdição penal das violações que incluíam em primeira linha as imperdoáveis crueldades do conflito que findara, e assim apareceram os tribunais de Nuremberg e Tóquio (1945-1946) sendo depois instituído o Tribunal Penal Internacional em 2002. Foi um enorme avanço, supondo que os almejados pressupostos de “um mundo único” e “terra casa comum do género humano” seriam postos em vigor, e amenizariam a por vezes contrariedade de novamente se tratar de iniciativas ocidentais, acontecendo que o número de incriminados, até hoje, são predominantemente, senão exclusivamente, do antigo sul colonizado ou submetido à hegemonia ocidental. No próprio Ocidente, a começar por Filadelfia, e pela proclamação escrita no bronze da história, de que todos os homens nascem livres e com igual direito à felicidade, as exceções ao princípio foram numerosas e provocaram lutas cívicas graves para as apagar, parecendo que a atual situação do Estado Social obriga a meditar sobre a consistência dos avanços que supúnhamos ter feito. O fim da guerra e a descolonização abriram um período breve, antes da crise atual, em que o programa nessa área pareceu animador e promissor, mas de novo regressamos à circunstância de os factos andarem longe dos normativos. Acontecendo que não se trata já apenas de resistência do “resto do mundo” às ideias ocidentais, trata-se de os ocidentais, onde os europeus estão a habituar-se a ver redefinidos os direitos adquiridos por direitos atribuídos, que abrem caminho à limitação, e também à débil reorganização, um dos aspetos da crise social que a própria União vive com apreensão. Os factos evidenciam, e não é agora a primeira vez, que as crises não são sempre de crescimento, e nesta data o fenómeno das migrações, que alarmam a capacidade europeia de receber aqueles que sobretudo querem defender o direito à vida, mais uma vez demonstram que está em crise a vigência global da Declaração de Direitos, com displicência não discreta para a disciplina jurídica dos tratados e das jurisdições. Um facto que torna evidente que a descolonização, ou a retirada da hegemonia sem batismo, dos países de onde a multidão foge para salvaguardar simplesmente a vida, não herdaram nem a conceção do Estado ocidental, nem o facto dos direitos humanos estarem de regra ligados a uma realidade nacional que não possuíam, nem a herança de terem bom governo, cuja falta parece ser em todos os casos o principal fator da pobreza e da desordem. O que tem claro efeito colateral na circunstância de a premissa maior, que é a Carta da ONU, estar numa situação de ineficácia, não obstante intervenções setoriais notáveis, mas incapaz de se traduzir na realidade a promessa de um “mundo único”. A fratura não atinge apenas as regiões de onde os emigrantes fogem, também se verifica no próprio Ocidente, destacando-se a Europa, que deu o exemplo grave do Kosovo (2008), e teve reprodução no Sudão (2011). As vírgulas da Declaração de Filadélfia estão a reaparecer em tradução simultânea, sendo de temer que vão crescendo as fraturas do prometido “mundo único”, fraturas onde se incluem por um lado as “pequenas pátrias” que atacam a unidade de Estados membros da União, e também, por exemplo, as políticas de separação das gerações, com os corolários, ou consequências coincidentes, que já são evidentes no enfraquecimento progressivo e programado do Estado social

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3568

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