A opinião de ...

Em época de férias, são cada vez mais os consumidores que utilizam o transporte aéreo, sendo, muitos deles, confrontados com a perda ou atraso de bagagem. Perante esse facto, o que podem exigir

As companhias aéreas são responsáveis pelo extravio, atraso, destruição das bagagens que transportam. O passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora para efeitos de indemnização ou ainda para que lhe adiantem uma quantia destinada a cobrir os gastos necessários à compra de roupas e outros artigos, no caso do atraso da bagagem. Nesta situação, é aconselhável guardar todos os recibos das despesas que efetuar. Há prazos - limite para as reclamações: Atrasos - 21 dias a contar da data da chegada; Perda definitiva – a bagagem é dada como perdida 21 dias após a data em que deveria ter chegado; Danos - 7 dias a contar da entrega da bagagem.  Na reclamação deverá ser descrita a bagagem, conteúdo e valor de cada peça. O passageiro tem direito a uma indemnização, variável, com valor atual de, aproximadamente, 1435 euros. Se transportar bens de valor elevado, é aconselhável pedir no check-in uma declaração especial para os descrever e valorizar e poder, assim, se for o caso, provar os concretos prejuízos.
Tânia Oliveira, Jurista da DECO
Para apoio em questões de consumo ou de sobre-endividamento dirija-se à DECO (deco.norte@deco.pt) ou ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da autarquia do seu concelho de residência (Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela ou Vila Flor). Estas autarquias têm um protocolo de colaboração com a DECO e prestam apoio gratuito.

Edição
3537

Assinaturas MDB