A opinião de ...

ASSUNTO:–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-DESPESAS DE EDUCAÇÃO”.

QUESTÃO: - “Despesas de educação que podem ser deduzidas em I.R.S. relativamente ao ano de 2022”
RESPOSTA-(elaborada em 22/10/2022)-Considerando as alterações substanciais que têm vindo a ser introduzidas relativamente ao “conceito de despesas de educação” para efeito de dedução em sede de I.R.S., entendeu-se ser oportuno abordar esta temática, já que, o período que resta para o “términus” do corrente ano pode proporcionar a obtenção ou retificação dos respetivos documentos probatórios, no sentido de minimizar o imposto relativamente ao ano de 2022, considerando que, em termos “simplistas”, uma parte do que foi gasto é abatida aos respetivos rendimentos anuais do agregado familiar para cálculo final do imposto.
Em termos globais diremos que podem ser deduzidos ao I.R.S., 30% das despesas relacionadas com a educação devidamente comprovadas, até ao limite de 800€, despesas essas que, em termos legais, abrangem:
-Manuais e livros escolares; Refeições em cantinas escolares; Rendas de casas ou quartos quando o estudante se encontra deslocado; Taxas de inscrição, propinas e mensalidades dos diversos graus de ensino, abrangendo pós-graduações, mestrados e doutoramentos, ensino de línguas, música, canto ou teatro desde que integrados no sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes; Encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas; e ainda, explicações e despesas com amas.
Não obstante o limite de dedução global antes referido (800€), é importante salientar que esse limite pode ser aumentado em situações específicas e previstas na Lei, tais como:
-Dependentes até aos 25 anos de idade, que estejam a cargo do contribuinte, desde que estudem num estabelecimento de ensino a mais de 50 Km da sua residência habitual, podem ser deduzidos 300€ em rendas que constem em faturas emitidas pelos senhorios e comunicadas à Autoridade Tributária, devendo obrigatoriamente ser mencionado no recibo “arrendamento de estudante deslocado”, sendo que, com este acréscimo, o limite global das despesa de educação não poderá exceder 1 000€.
-Contribuintes com despesas realizadas no estrangeiro têm o mesmo tratamento acima referido, desde que respeitem o legalmente estabelecido. No limite pode sempre comunicar as despesas através do Portal das Finanças na aplicação informática e-fatura (faturas/consumidor/registar faturas no estrangeiro).
É importante referir que o limite das deduções estabelecidas pode aumentar em 10 pontos percentuais, para os contribuintes com descendentes a frequentar estabelecimentos de ensino no Interior do País ou Regiões Autónomas, quer estejam deslocados ou não. Nesta situação não pode ultrapassar o limite global já mencionado de 1 000€ por ano.
Para que todas as despesas mencionadas sejam passiveis de ser consideradas de educação e formação, é necessário que estejam isentas de I.V.A. ou tributadas à taxa mínima de 6%, e constem de faturas ou recibos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Como medida cautelar recomenda-se que sejam arquivados todos os comprovativos em papel das despesas de educação, até verificar que foram comunicados por quem recebeu as importâncias, à Autoridade Tributária através da aplicação e-fatura ou de declarações anuais. Na eventualidade dessa comunicação não se verificar, terá o próprio contribuinte de inserir, manualmente, essas despesas no e-fatura e, nesta situação, os comprovativos têm que ser guardados durante quatro anos, para apresentar numa eventual inspeção por parte da Autoridade Tributária.

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3907

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