A opinião de ...

ASSUNTO:–“I.R.S-Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/Taxas Liberatórias-Rendimentos sujeitos a retenção na fonte”

QUESTÃO:-“…possibilidade de declarar ou não em sede de I.R.S., os rendimentos provenientes de aplicações financeiras em Depósitos a Prazo; Certificados de Aforro e do Tesouro; Obrigações; Venda ou Reembolso de Obrigações; Dividendos de Ações….”

RESPOSTA-(elaborada em 22/04/24)-Em plena campanha da entrega da declaração de rendimentos sujeitos a I.R.S. e na eventualidade de surgirem dúvidas sobre os rendimentos a incluir, diremos que determinados rendimentos previstos por Lei e sujeitos a retenção na fonte aquando do seu pagamento, nomeadamente os sujeitos a taxas liberatórias, o contribuinte só necessita de os declarar se decidir optar pelo englobamento.
Explicando melhor: Os rendimentos obtidos em aplicações financeiras, no momento do pagamento desses mesmos rendimentos, a entidade pagadora é obrigada por lei a reter uma taxa de 28% sobre o montante a pagar, ou seja, abate ao rendimento ilíquido o montante resultante da aplicação da taxa liberatória, entregando esse montante da retenção nos cofres do Estado em nome do contribuinte.
Com este mecanismo, o código do I.R.S. estabelece que os rendimentos que são sujeitos a retenção na fonte (taxas liberatórias), apenas serão declarados em I.R.S. se o contribuinte optar pelo denominado englobamento, que consiste em adicionar estes rendimentos aos restantes que eventualmente tenham obtido durante o ano.

Elencamos algumas situações mais correntes de retenções na fonte a taxas liberatórias:
Depósitos Bancários – O banco credita os juros na respetiva conta na data do vencimento, diminuídos da retenção de 28%, não necessitando o contribuinte de proceder a qualquer acréscimo desses juros recebidos a outros rendimentos que obtenha. No entanto o contribuinte tem a legitimidade de poder optar por englobar “os juros” e obviamente “o imposto retido” com os restantes rendimentos obtidos anualmente.
Se optar pelo englobamento dos juros de depósitos bancários, é necessário preencher o quadro 4B do anexo E da declaração de IRS, utilizando o código E20.
Certificados de Aforro e do Tesouro e Obrigações – Para os juros dos Certificados de Aforro e de Obrigações, a tramitação é idêntica à antes referida.
Ações – O dividendo das ações nacionais também não é obrigatório declarar, isto porque, quando são depositados já foram objeto de retenção na fonte à taxa de 28%, aplicada pela entidade pagadora. No entanto, os dividendos das ações nacionais na eventualidade de optar pelo englobamento, apenas deverá inscrever metade dos dividendos obtidos e a totalidade do imposto retido, preenchendo o quadro 4B do anexo E da declaração, usando o código E10.

Importante referir que a opção de englobamento de um rendimento implica também o englobamento de todos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.
Se voluntariamente optar pelo englobamento nas situações referidas, deverá no Portal das Finanças, fazer a simulação do imposto calulado, para verificar se vai ter vantagens ou inconvenientes.

A venda de ações de entidades com sede no nosso País tem de ser obrigatoriamente declarada no quadro 9, anexo G, com o código G01. A venda de ações de entidades com sede fora de Portugal, tem de ser declaradas no quadro 9.2-A do anexo J, com o código G01.
Também a venda de direitos de subscrição de ações é obrigatória declarar no quadro 9 do anexo G com o código G03. Se se tratar de ações estrangeiras deverá ser utilizado o quadro 9.2-A do anexo J, através do código G90.
Ações atribuídas pela entidade patronal - Na eventualidade de em 2023, serem colocadas ao dispor ações ou obrigações, o respetivo valor é considerado rendimento da categoria A, sendo obviamente adicionado aos restantes rendimentos do ano em causa.

Transmissão gratuita de ações – As ações recebidas por herança ou doação, não são suscetíveis de serem mencionadas na declaração de I.R.S., isto porque, eventualmente, podem estar sujeitas a pagar imposto de selo, à taxa de 10%. Haverá isenção de imposto de selo quando a transmissão é a favor de cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós.
Na eventualidade das ações referidas terem sido vendidas no mesmo ano de 2023 ou seguintes, é necessário declará-las no anexo G se forem nacionais, ou anexo J se forem estrangeiras, sendo que o valor de aquisição será sempre a cotação das mesmas à data em que foram recebidas.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3983

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