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ASSUNTO–“Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.)”

QUESTÃO-“… não pagamento do reembolso do I.R.S. aos contribuintes…”
RESPOSTA-(elaborada em 15/09/24) Não obstante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ter prazos bem definidos na Lei, para pagamento aos contribuintes do reembolso do I.R.S. a que eventualmente tenham direito, se não o fizer, fica legalmente obrigada a pagar os respetivos juros compensatórios.
Em termos “simplistas” diremos que o reembolso do I.R.S. corresponde à diferença entre o valor que o contribuinte pagou através da retenção na fonte ou pagamentos por conta e o valor que na verdade deveria ter pago em função dos rendimentos obtidos. Na eventualidade de existir diferença e a mesma seja favorável ao contribuinte a Autoridade Tributária e Aduaneira devolve através do denomina reembolso o excesso, até 31 de agosto, ou seja devolve o que retiveram ou foi pago a mais.
De acordo com o Código do I.R.S., a A.T. tem o limite de 30 dias a contar do final do prazo da entrega da declaração de I.R.S. (30 de junho), para proceder ao reembolso do imposto a que o contribuinte eventualmente tenha direito, mais concretamente, deverá ocorrer até ao final do mês de agosto, desde que a respetiva declaração tenha sido entregue até ao limite do prazo antes referido (30/6/24).
Foi tornado público que o tempo de processamento dos reembolsos podia variar em conformidade com especificidade da situação, sabendo-se que houve casos de efetivo atraso, até porque, foi veiculado um prazo de 15 a 17 dias para proceder aos reembolsos do imposto respeitantes a 2023, no entanto esse período aumentou gradualmente para 22 dias. Obviamente que existiram situações complexas que foram amplamente publicitadas, sabendo-se que as declarações de rendimentos que incluíram os anexos F (rendas) e G (Mais-Valias) estariam a causar alguns constrangimentos, relacionados com as alterações decorrentes do programa “Mais Habitação”, originando alguns atrasos por parte da A.T. na determinação do imposto a pagar ou a receber.
No entanto, e na eventualidade de haver contribuintes com direito ao reembolso do imposto e ainda não ter acontecido por razões que lhes sejam completamente alheias, ou se o mesmo se verificar após 31 de agosto findo e não tenham sido pagos os juros compensatórios correspondentes ao período do atraso, o contribuinte tem direito a reclamar perante a A.T. o pagamento inerentes ao atraso.
A taxa dos juros compensatórios aplicável é definida anualmente pelo Ministério das Finanças, traduzida em 4% ao ano, pagos ao dia, sendo aplicada ao montante do reembolso devido com os respetivos os juros adicionados.
Para reclamar perante a A.T. dos juros compensatórios devido a atraso, é necessário que o contribuinte verifique se o reembolso do I.R.S. foi efetuado fora do prazo legal e sem o correspondente acréscimo desses mesmos juros, devendo o contribuinte optar nessa circunstância pela seguinte tramitação:
- Verificar o montante recebido face à nota de liquidação enviada e, se constatar discrepância deverá recolher toda a documentação necessária, nomeadamente a já mencionada nota de liquidação de IRS; o comprovativo da data da entrega da declaração; e ainda todos os elementos remetidos pela A.T. relacionados com o reembolso.
- Submeter a reclamação junto da A.T. através do Portal das Finanças, ou presencialmente num serviço de finanças. A partir da entrega da reclamação a A.T. tem um prazo de 120 dias para emitir a competente resposta.
- Se a A.T. não reconhecer o direito aos juros compensatórios ou não responder dentro do prazo estabelecido (120 dias), o contribuinte tem o direito de apresentar Recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Em termos conclusivos diremos: Se o reembolso for pago fora do prazo, o contribuinte tem a faculdade garantida por Lei de reclamar os juros devidos, já que, o pagamento atempado do reembolso do imposto por parte da Administração Tributária é um direito do contribuinte com a devida proteção legislativa aplicável em caso de atrasos.

Edição
4005

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