A opinião de ...

CONSULTÓRIO FISCAL

 
ASSUNTO – “OBRIGATORIEDADE DE EMITIR RECIBOS ELETRÓNICOS PELOS TITULARES DE RENDIMENTOS PREDIAIS”
 
QUESTÃO:-“ … tenho um prédio antigo arrendado a vários inquilinos e sempre passei os recibos numa caderneta própria e paguei todos os impostos. Será que tenho que passar recibos no computador? As rendas são pequenas e a minha idade já não é muito própria para as informáticas…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 20/11/2015)–A Lei n.º 82-E/2014 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015, introduziu várias alterações ao Código do I.R.S., entre as quais ressalta a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais urbanos, emitirem recibo de equitação eletrónico em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos. Posteriormente a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março regulamentou os respetivos procedimentos, aprovando nomeadamente a emissão de recibo de renda eletrónico desde 1 de Janeiro de 2015; as declarações de comunicação de contratos de arrendamento; o modelo de recibo de quitação; bem como a declaração de discriminação de rendimentos prediais.
 
Descodificando a legislação acima referida para uma eventual consulta de pormenor, passamos aos procedimentos que nos parecem mais correntes, alertando que a partir de 1 de Novembro de 2015, passou a ser obrigatório a emissão de recibos de renda através do Portal das Finanças, ou seja, regra geral todos os proprietários/senhorios, pessoas singulares, que recebam rendimentos prediais de imóveis arrendados terão que processar recibos de quitação por via eletrónica.
Os rendimentos prediais que estão sujeitos a este novo sistema são, para além das tradicionais rendas de imóveis urbanos; os valores recebidos a título de fiança; adiantamento de rendas; aluguer de máquinas instaladas nos prédios (antenas de telemóveis); ou publicidade no imóvel.
Na eventualidade de o arrendatário/inquilino, com autorização do senhorio, arrendar o imóvel ou parte dele, também terá que declarar a renda recebida.
 
Para processamento dos recibos eletrónicos, no Portal das Finanças no setor específico do arrendamento, escolhe-se a opção “emitir recibo”. Caso ainda não esteja inserido o respetivo contrato de arrendamento, é necessário “clicar” em “adicionar contrato”.
É importante salientar que durante o corrente mês de novembro, o senhorio terá que processar um recibo eletrónico por cada um dos meses anteriores em que foi recebida a renda, incluindo, portanto, as rendas eventualmente recebidas desde janeiro de 2015 até novembro. Este procedimento tem por finalidade a Autoridade Tributária ter informação de todas as rendas pagas e recebidas em 2015, para pré-preencher as declarações de rendimentos do senhorio e inquilino.
No que concerne a prédios em propriedade horizontal, os rendimentos obtidos com o arrendamento de partes comuns do prédio também têm que ser mensalmente comunicados pela Administração do Condomínio, através de recibo eletrónico.
 
Estão desobrigados de processamento de recibos eletrónicos os senhorios que tenham auferido no ano anterior, rendimentos prediais que não ultrapassem os 838,44€ (duas vezes o valor do IAS-Indexante de Apoios Sociais), ou seja cerca de 70€ mensais.
Também estão excecionados os proprietários/senhorios que em 31 de Dezembro do ano anterior, tenham idade igual ou superior a 65 anos.
Nestas circunstâncias, terão que entregar na Autoridade Tributária uma declaração até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte a que respeitam as rendas recebidas.
De referir que não obstante estas exceções, se os senhorios o pretenderem, nada impede de emitir os recibos eletrónicos.
 
Na eventualidade de existirem diversos inquilinos no mesmo imóvel, o senhorio pode emitir um recibo único para todos, com a totalidade da renda recebida. No entanto, se os inquilinos assim o exigirem, o senhorio terá que emitir um recibo para cada inquilino com a indicação da quota-parte paga.
 
Os proprietários que estejam abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural, não são obrigados ao processamento dos recibos por via eletrónica.
 
 Caso o senhorio não cumpra as novas regras do “recibo eletrónico” fica sujeito a uma coima entre os 150€ a 3 750€.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3552

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