A opinião de ...

CONSULTÓRIO FISCAL

ASSUNTO:-“VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS/PROCESSAMENTO DE FATURAS”

QUESTÃO:”…sou um pequeno agricultor e vendi as castanhas da minha produção. Entreguei-as ao comprador e agora para me pagar exige que lhe passe uma fatura da venda das castanhas. Isto, ao que sei, está a acontecer a muitas pessoas que estão nas minhas condições. Como devo fazer? Dizem-me que também tenho que pagar IVA… isto parece-me tudo muito confuso…querem acabar com os pequenos agricultores?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 19/12/2013) – Reconhecemos que a questão colocada tem originado as mais controversas situações em termos opinativos, e que não é de fácil apreensão atendendo ao “público alvo” que atinge, nomeadamente alguns dos pequenos agricultores das nossas aldeias, que se dedicam e sempre se dedicaram a uma agricultura de subsistência, vendendo apenas alguns dos produtos excedentários.
Considerando o términus da “campanha da castanha” e que outra se aproxima “ a da azeitona” e ainda as inúmeras dúvidas que nos foram colocadas, entendeu-se dar prioridade à resposta, no sentido de contribuir com um esclarecimento sobre a situação e, eventualmente, ajudar na resolução de alguns conflitos fiscais.

O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., prevê no seu artigo 3.º que se consideram, entre outros, rendimentos da categoria B, os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
Infere-se desta disposição legal que a atividade de venda de produtos agrícolas, consubstancia a obtenção de rendimentos sujeitos a I.R.S. mais concretamente pela categoria B.
Assim sendo, a venda da castanha, seja de produção própria ou de aquisição a terceiros, obriga a que o contribuinte esteja registado em sede de I.R.S., categoria B, e cumpra todas as obrigações inerentes ao exercício de uma atividade comercial.
Obviamente que a simples produção agrícolas apenas para consumo próprio não está abrangida pelas disposições legais referidas, ou seja não há obrigatoriedade de registo.

No que concerne ao Imposto sobre o Valor Acrescentado-I.V.A., diremos, grosso modo, que este imposto está interligado com o exercício das atividades comerciais e industriais, determinando-se a liquidação do imposto sempre que haja uma transação.
Relativamente aos produtos agrícolas, a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2013), revogou o n.º 33 do artigo 9.º do Código do I.V.A., anulando a isenção de imposto para as operações relacionadas com a agricultura, estabelecendo-se a taxa reduzida de 6%. Esta norma originou alterações substanciais para todos os operadores económicos.
Para efeitos de I.V.A., o código prevê diversos regimes em função do volume de negócios dos sujeitos passivos:
- Regime Especial de Isenção para contribuintes que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 000€. Este valor respeita aos doze meses do ano, logo, na eventualidade de uma coleta ocorrer em Julho e as vendas ascenderem a 6 000€, infere-se que o volume anual é de 12 000€, originando a mudança de regime no ano seguinte.
- Regime Especial dos Pequenos Retalhistas.
- Regime Normal para os contribuintes não se enquadráveis nos regimes antes descritos.
Descodificando ligeiramente o Regime de Isenção e o Regime Normal, por nos parecerem os mais enquadráveis na questão colocada, temos: Se o volume de negócios não ultrapassar os 10 000€, o contribuinte fica enquadrado no Regime Especial de Isenção e, consequentemente, não é obrigado a liquidar IVA nas faturas de venda. Se ultrapassar aquele valor, então será enquadrado no Regime Normal (Mensal ou Trimestral), sendo, nesta circunstância, obrigado a liquidar imposto aquando da venda, ou seja, acresce o IVA ao valor da venda, o qual será pago pelo comprador e, posteriormente, entregue nos Cofres do Estado pelo vendedor, nos prazos por lei estabelecidos.

Resumindo e tentando simplificar face ao que legalmente está estabelecido, diremos que os rendimentos agrícolas obtidos pela venda dos respetivos produtos, estão sujeitos a registo para efeitos de I.R.S. e I.V.A., o que, em termos práticos obriga, para além de outras operações, ao processamento da respetiva fatura de venda e à liquidação do I.V.A. à taxa de 6% se o sujeito passivo estiver enquadrado no Regime Normal. Se estiver no Regime de Isenção (volume de negócios anual inferior a 10 000), nesta situação apenas processa a fatura de venda sem liquidação de I.V.A..

Boas Festas e bons produtos agrícolas em todas as mesas dos estimados leitores.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redacção face à oportunidade dos temas a tratar.

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3453

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