A opinião de ...

Consultório Fiscal: ASSUNTO: - “ALTERAÇÕES AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO”

QUESTÃO:“…sou um pequeno empresário e, no meu negócio, transporto directamente as mercadorias nas minhas viaturas para entrega aos meus clientes. Como houve alterações á lei que está em vigor, e a partir de Julho as guias de remessa já têm que ser passadas pelas novas regras, seria possível um esclarecimento? É que as multas na estrada são muito pesadas, se as pudesse evitar tanto melhor....”

RESPOSTA:-(elaborada em 24/06/2013) – Efectivamente, houve alterações substanciais ás regras do Regime de Bens em Circulação contidas no Decreto-Lei 147/2003, de 11/7, as quais foram introduzidas pelo D.L. 198/2012 de 24/8; pela Lei n.º 66-B/2012; pela Portaria n.º 160/2013 de 23/4 e ainda pela Portaria n.º 161/2013, de 23/4. Considerando que a legislação inerente à temática que estamos a tratar é vasta e complexa, optamos por sintetizar a matéria, reportando-nos ás situações que consideramos mais vulgares e que, em nosso entender mais preocupam os sujeitos passivos.

A alteração substancial que passará a vigorar a partir de 1 de Julho de 2013, focaliza-se na obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária (AT) da emissão dos Documentos de Transporte por parte dos sujeitos passivos de IVA remetentes dos bens, antes do início do transporte, bem como nas novas exigências a nível da respectiva emissão.

Assim, são obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos Documentos de Transporte à AT, todos os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100 000,00€ reportado ao período anterior e determinado pelas regras do IRC e IRS.

No que concerne à emissão dos Documentos de transporte, a comunicação à AT deve ser efectuada através de:

- Via electrónica;

- Programa de computador certificado pela AT;

- Através do Portal das Finanças; e

- Através do serviço telefónico no caso de documentos processados manualmente em papel ou inoperacionalidade do sistema informático.

Os tipos de Documentos de Transporte, para efeitos legais são: Factura; Guia de Remessa; Guia de Transporte; Nota de Devolução e Documento Equivalente (guia de movimento de activos próprios e guias de consignação).

Os Documentos de Transporte poderão ser processados em uma ou mais séries, devidamente referenciadas, com numeração progressiva, contínua e aposta no acto de emissão.

Os Documentos de Transporte inicialmente emitidos e comunicados à AT, podem ser anulados através de comunicação, desde que efectuada até à hora/minuto que foi comunicado como início do transporte.

A alteração do local de destino nos Documentos de Transporte, ocorrida durante esse mesmo transporte, ou a eventual não aceitação dos bens pelo adquirente, obriga à passagem de um novo Documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração respectiva e o documento alterado, no novo Documento de Transporte.

Quando a factura for o Documento de Transporte e acompanhar os bens, e se a mesma for processada por via electrónica, os sujeitos passivos estão dispensados de efectuar a comunicação à AT.

No caso de o “sistema” estar inoperacional aquando da obrigatoriedade de comunicação à AT dos Documentos de Transporte, em termos legais, serão consideradas as seguintes situações:

- Inoperacionalidade do sistema informático de comunicação, desde que devidamente comprovado pelo operador – PT. Vodafone, Zon, Óptimos, TMN, etc..

- Inoperacionalidade do sistema da AT – Portal das Finanças ou serviço de telefone inactivo ou em manutenção.

Na eventualidade de se verificarem estas circunstâncias, o Documento de Transporte é sempre emitido e comunicado até ao 5.º dia útil seguinte.

È importante mencionar que o não cumprimento das obrigações estabelecidas para a circulação de bens, nomeadamente a não emissão e consequente comunicação à AT dos Documentos de Transporte, consideram-se como não emitidos, ficando os sujeitos passivos sob a alçada das penalidades previstas.

Reitera-se novamente que, a obrigatoriedade de comunicação do Documento de Transporte à Administração Fiscal, impende somente sobre as empresas com um volume de negócios superior a 100 000,00€, as quais, por lei, já são obrigados a possuir sistemas informáticos de facturação e consequentemente passam, a partir de 1 de Julho de 2013, a comunicar por via electrónica para os sistemas informáticos da AT, os dados dos Documentos de Transporte que emitem nos seus sistemas.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de selecção das perguntas que chegarem à nossa redacção face à oportunidade dos temas a tratar.

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3427

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