CONTRATO DE COMODATO
QUESTÃO:-“…tenho um apartamento que emprestei ao meu filho e acontece que tentou passar a água e luz para nome dele para pagar e foi informado que tinha que apresentar o contrato de arrendamento uma vez que o apartamento não era dele.
Já que o apartamento é emprestado e não levo qualquer renda ao meu filho, se continuarem a não fazer o contrato da luz e da água sem que exista um contrato de arrendamento, temos que fazer um fictício e com que renda? A ser assim tenho que pagar imposto por uma renda que não recebo… ou há uma maneira legal para estes casos?”
RESPOSTA-(elaborada em 15/12/2020)-Sendo estas situações praticamente atípicas, acabam por ser desconhecidas pela maioria das pessoas em termos de tramitação legal. No entanto, elas estão previstas há várias décadas na Lei em forma de contrato, legitimando o empréstimo de algo com valor material a outra pessoa, durante um período de tempo, com a garantia, simultaneamente, que o mesmo lhe seja devolvido no estado em que foi emprestado, protegendo, consequentemente os seus direitos.
Estamos a falar do CONTRATO DE COMODATO que em termos legais, é uma forma de se poder fazer o empréstimo de uma “coisa” a outra pessoa, garantindo que seja restituída em boas condições. Este tipo de contrato está previsto no Código Civil Português a partir dos artigos números 1129.º até ao 1141.º. elencando todos os seus pormenores.
Vamos tentar simplificar em “linguagem corrente” toda esta temática, abordando apenas as situações mais recorrentes, que na prática tem enquadramento a que o estimado leitor expõe.
Assim, o contrato de comodato distingue-se por ser um contrato gratuito, não havendo valores associados ao empréstimo da “coisa” móvel ou imóvel.
É um contrato celebrado entre a pessoa proprietária, denominado COMODANTE, e a pessoa que vai usufruir do empréstimo, bem móvel ou imóvel que tem valor material, designado por COMODATÁRIO. Assim sendo, é extremamente importante que o contrato de comodato descreva em pormenor a “coisa” em causa e o seu estado à data do contrato, bem como a sua duração estabelecida entre as duas partes envolvidas.
É importante referir que a Lei determina o direito de restituição da “coisa” para os contratos que foram celebrados sem prazo certo. Nas situações em que o contrato estabelecido por ambas as partes não indicar prazo, mas determinar o uso, o comodatário deve restituir a “coisa” ao comodante logo que o uso termine. Na eventualidade de o contrato não ter indicação de um prazo certo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir a “coisa” logo que lhe seja exigida pelo comodante.
Há, obviamente, como na generalidade dos contratos legais vigentes, obrigações a cumprir por ambas as partes:
Para o comodante (proprietário), as obrigações são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato como sua responsabilidade, nomeadamente o empréstimo da “coisa”.
Para o comodatário as obrigações são as seguintes: Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada não a utilizando de forma imprudente ou seja, não aplicar a “coisa a um fim diverso daquele a que se destina; Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada e permitir a realização de benfeitorias quando pretender; Não proporcionar o uso da “coisa” a terceiros, salvo se tiver autorização, avisando também de imediato o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na “coisa” emprestada e, finalmente restituir a “coisa” no final do contrato, em bom estado de conservação.
Deve constar ainda a Comarca para a eventualidade de qualquer conflito judicial; também o local; data e ano em que foi celebrado o contrato; respetivas assinaturas do comodante, comodatário e das duas testemunhas do acordo.
De referir que, atualmente, o contrato de comodato não obriga ao pagamento de qualquer imposto à Administração Tributária e Aduaneira.
Considerando a proximidade da época natalícia, não obstante os condicionalismos a que estamos obrigados face à Covid-19, quero expressar neste final de ano votos sinceros e reforçados, para que possamos entrar em 2021, com forte esperança que tudo tenderá a ser diferente para bem de toda a humanidade.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança