A opinião de ...

ASSUNTO:-“IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS(IMI)-AVALIAÇÕES”

QUESTÃO:-“…fui pagar o imposto da minha casa e disseram-me que no próximo ano pagaria mais porque houve ou vai haver alterações ao valor da casa. Isto poderá acontecer sem me avisarem? ...”

RESPOSTA:-(elaborada em 14/12/2019)-A questão colocada é pertinente, já que, na verdade houve algumas alterações nas variáveis que estão subjacentes ao cálculo do valor patrimonial dos prédios para efeitos de determinação do imposto a pagar.
Desde logo, o valor da construção dos imóveis que era de 603,00€/m2, foi alterado a partir de janeiro do corrente ano para 615,00€.
Também o coeficiente de localização/zonamento, vai registar alteração nalguns concelhos, estando já a proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos a ser avaliada para posterior validação pelo Governo o que, em termos legais contribui para uma alteração do valor final dos prédios urbanos.
Estas alterações ou outras que eventualmente possam vir a surgir vão sentir-se nas avaliações dos prédios novos ou reabilitados.
Para a generalidade dos atuais prédios as alterações à “fórmula” que determina o valor patrimonial, não se aplicam automaticamente, ou seja, a reavaliação do imóvel é efetuada por iniciativa do proprietário e há prazos para o efeito (três em três anos), sendo totalmente gratuita na eventualidade de haver um decréscimo relativamente ao valor anterior. Se o valor determinado for superior, a Administração Tributária é ressarcida dos custos inerentes à avaliação efetuada, pelo que, aconselha-se que antes do pedido de avaliação se proceda à respetiva simulação para fazer os cálculos finais.
O pedido de reavaliação deve ser apresentado até 31 de dezembro para que possa produzir efeitos no ano imediato.

O Orçamento de Estado para 2020 poderá, eventualmente, introduzir alterações nomeadamente nos limites das taxas do imposto, que atualmente podem variar de 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos, no entanto é às Assembleias Municipais que compete estabelecer a taxa final entre o intervalo dos valores acima indicados, isto porque, a receita do imposto pertence aos municípios onde os prédios se situam. A taxa aplicável aos prédios rústicos é de 0,8%.
Os prédios urbanos devolutos podem ter uma taxa de IMI agravada considerando que uma alteração legislativa prevê que a penalização pode aumentar gradualmente todos os anos até atingir 12 vezes o valor da taxa normal.

Considerando que, em termos generalizados, o pagamento do IMI é uma certeza para os proprietários, relembramos os novos prazos que foram introduzidos:
-O pagamento é efetuado de uma só vez em maio, se for o valor for inferior a 100,00€;
-Em duas prestações, uma em maio e outra em novembro, quando o montante for superior a 100,00€ e inferior a 500,00€; e
-Em três prestações, maio, agosto e novembro, para montantes superiores a 500,00€.
De referir que, na eventualidade de o proprietário pretender fazer o pagamento do imposto de uma só vez, poderá fazê-lo no mês de maio.

Aos senhorios que pretendam aderir ao regime especial que limita o Imposto Municipal sobre Imóveis, com vista que este supere o valor das rendas recebidas, foi alargado o prazo previsto no artigo 15.ºN do Decreto-Lei 287/2003 para apresentação dos elementos declarativos de rendas, que era de 1 de novembro a 15 de dezembro, passando agora para o período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro. Assim, os senhorios que preencham o respetivos requisitos dispõem de um novo prazo para entregar a declaração.

Porque o final do ano de 2019 se aproxima, aproveitamos para desejar a todos os leitores um FELIZ NATAL E UM BOM ANOS DE 2020.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3761

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