A opinião de ...

ASSUNTO:–“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(I.R.S.)-Consignação a Entidades de 0,5% do Imposto Liquidado”

QUESTÃO:-“…os contribuintes a quem foi liquidado I.R.S. podem doar parte do imposto a uma Entidade …”

RESPOSTA-(elaborada em 21/05/22)-Face a muitas dúvidas que vêm sendo suscitadas, nomeadamente na dificuldade em aceitar que nos “tempos que correm”, alguém possa fazer uma doação em dinheiro sem que lhe “saia do bolso”, entendeu-se explicar com algum pormenor a tramitação legal, na certeza que alguns contribuintes irão aderir ao sistema em vigor.
Na verdade trata-se de uma situação verídica desde alguns anos a esta parte, já que se encontra devidamente legislada, logo consagrada na Lei, prevendo a possibilidade dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (vulgo I.R.S.) poderem “ordenar” à Administração Tributária e Aduaneira (A.T.) relativamente ao imposto que lhe foi liquidado ao longo do ano sobre os seus rendimentos, que atribua uma quota de 0,5% a uma Entidade que indique na declaração de rendimentos mod. 3 (n.1 do artº. 152º. do Código do I.R.S.).

Exemplificando: Num rendimento anual de um casal ou contribuinte individual de 50 000 mil euros sujeito a I.R.S. resulta eventualmente, conforme cada caso, um montante de imposto liquidado de 6 000€, valor este que, em princípio a A.T. nos vai exigir não obstante no acerto das contas finais poder resultar num reembolso, face ao imposto que vai sendo retido mensalmente ou despesas que sejam suscetíveis de abatimento.
Relativamente aos 6 000€ que foram liquidados é possível, legalmente, doar 0,5%, ou seja 30€, (6 000x0,5%) a uma Entidade, desde que se manifeste essa mesma vontade aquando da apresentação da declaração de rendimentos, que decorre até ao final de junho.
Logo, facilmente se infere que não há qualquer custo para o contribuinte, porque, caso decida fazer essa doação, os 30€ são suportados integralmente pela A.T. no imposto que liquidou, ou seja nos 6 000€.

Sendo uma obrigação fiscal anual a apresentação da declaração modelo 3 de I.R.S. possibilita o apoio a entidades de cariz social, ambiental, cultural e outras. As entidades elegíveis para receber as consignações constam de uma lista disponibilizada pela A.T. no Portal das Finanças, sendo conveniente a sua consulta para se ter a certeza que a entidade escolhida está em condições legais para receber a doação, caso contrário o valor fica “nos cofres do Estado”.
No corrente ano há 4 561 entidades candidatas inscritas na A.T. para receber esta doação.

De realçar que também se encontra consignada a oferta a Entidades de 15% do Imposto sobre o Valor Acrescentado-I.V.A. pago em faturas de oficinas de automóveis e motociclos, restaurantes, alojamentos, salões de estética, ginásios e veterinários, para além de outros. No entanto, ao contrário da consignação do I.R.S., a consignação do IVA acarreta um custo, porque esse montante deixa de abater no imposto a pagar ou de acrescer no reembolso a receber.
Ou seja, pode consignar a uma entidade 0,5% do IRS liquidado e 15% do IVA suportado em determinadas despesas. Em termos do IRS não haverá qualquer custo para os contribuintes; em termos de IVA, deixará de abater o imposto suportado, logo terá um custo.
A vontade de os contribuintes em termos de consignação do I.R.S. ou I.V.A. a uma entidade será evidenciada na declaração modelo 3, quadro 11, preenchendo o tipo de entidade que pretende apoiar, mencionando o NIF da entidade e qual o imposto que quer consignar (IRS ou IVA ou ambos).
Se optar pelo IRS Automático, a consignação é efetuada na secção “Pré Liquidação.

Assim, pode-se ser solidário sem custo, porque ao fazer a consignação do I.R.S. está a contribuir para uma causa social sem que isso represente qualquer esforço financeiro.

É conveniente e oportuno alertar para o cumprimento dos prazos da apresentação da declaração de I.R.S. (até ao final de junho) já que o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), prevê sanções nos atrasos que venham a ocorrer.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3885

Assinaturas MDB