A opinião de ...

IVA NA RESTAURAÇÃO-TAXAS DO PRATO DO DIA

QUESTÃO:-“…conforme os restaurantes onde me servem as refeições o imposto que me acrescentam à fatura vai variando, 13%, 23%, ou até as duas taxas na mesma fatura. Seria possível esclarecer a situação? Se o IVA baixou de 23% para 13%, não se percebe porque continuo, por vezes, a pagar 23%...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/07/2018)-É pertinente a questão colocada pelo estimado leitor, já que é transversal na ótica do cliente, bem como na ótica do empresário da restauração, ou seja, ambos podem sair beneficiados, aproveitando o que legalmente está estabelecido.
 
Desmistificando a recente terminologia legislativa fiscal inerente a esta temática, é do conhecimento geral, que os serviços de restauração, globalmente, estavam abrangidos pela taxa normal do IVA, presentemente 23%.
Desde uns tempos a esta parte, alguns serviços de restauração passaram a ter enquadramento na taxa de IVA intermédia, 13%.
E dizemos alguns serviços de restauração porque aquando destas alterações ao Código do IVA, foram também introduzidas determinadas exceções que se impõe serem cumpridas por parte dos empresários da restauração, nomeadamente no denominado “prato do dia”, para além de outras (catering), sob pena de a diminuição da taxa de 23% para 13% não produzir efeitos.
Tentando simplificar, vejamos: A verba 3.1 da lista II, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, determina a aplicação da taxa intermédia (13%) do imposto às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, as quais se mantêm sujeitas à taxa normal do imposto (23%).
Assim, facilmente se constata que não obstante em termos gerais os serviços de alimentação passarem a estar sujeitos à taxa intermédia de 13%, simultaneamente foram excecionados alguns produtos que, podem fazer parte de uma refeição, ficando sujeitos à taxa de 23%.
Determina a Lei que não sendo discriminados na fatura os produtos integrantes da refeição, que a taxa a aplicar a todo o serviço faturado é sempre a mais elevada. Assim os operadores económicos que optem por não efetuar a repartição dos produtos consumidos, são obrigados aquando do processamento da fatura, a aplicar a taxa mais elevada à totalidade do serviço, caso contrário incorrem em faltas passiveis de contra ordenações, por parte da Administração Tributária e Aduaneira.
Aplicando a taxa mais elevada de 23% (caso não haja discriminação da fatura), facilmente se infere que há um aumento do preço final da refeição, com prejuízo para o cliente, isto porque numa refeição normal em que o preço do prato do peixe ou carne é a parte mais onerosa com uma taxa de 13%, adicionando uma bebida alcoólica ou mesmo um sumo ou refrigerante, estes tem uma taxa de 23%. Se não houver discriminação a taxa será de 23% sobre a totalidade.
O consumidor tem o direito a solicitar uma fatura com os produtos discriminados em consequência das diferentes taxas de IVA, sendo que, a emissão da fatura com a designação de “prato do dia” para além de estar incorreta, pode fazê-lo pagar mais pelo serviço.
Hoje os sistemas informáticos permitem essa discriminação aplicando automaticamente a cada parcela o imposto correspondente, minimizando-se assim o preço final da refeição.
 
Resumindo, dir-se-á que a possibilidade de aparecerem duas taxas na mesma fatura é a consequência da discriminação dos produtos consumidos e que eventualmente tenham taxas diferentes (prato de peixe ou carne e vinho, cerveja ou sumos…).
É óbvio também que se consumirmos um parto de peixe ou carne e uma água natural, ambos os produtos estão sujeitos à taxa de 13%, desde que devidamente discriminados.   
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.
 
 

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3689

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