A opinião de ...

ASSUNTO–“DECLARAÇÃO DE IRS DE 2016 A APRESENTAR EM 2017/NOVOS PRAZOS E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.

QUESTÃO:-“…fala-se em alterações, como acontece todos os anos criando-se cada vez mais dúvidas. É preciso apresentar a declaração de IRS ou é automática para todos?...”
 
 
RESPOSTA:-(elaborada em 20/02/2017)-Sempre se afirmou que a temática fiscal é dinâmica, considerando que anualmente o Orçamento Geral do Estado introduz alterações, obrigando os contribuintes a estar atentos para evitar surpresas, por vezes desagradáveis.
Relativamente à apresentação da declaração do IRS dos rendimentos obtidos em 2016, novos prazos foram introduzidos, sendo que, para todos os tipos de rendimentos sujeitos a imposto, quer sejam declarados via internet ou em papel, o período estabelecido é único que decorre de 1 de abril a 31 de maio de 2017. Ou seja, deixou de haver prazos específicos para os contribuintes com rendimentos das categorias A e H (trabalho dependente e pensões), e para as restantes categorias.
Para além desta alteração é importante esclarecer que a entrega da declaração vai ser feita de forma automática, para os trabalhadores por conta de outrem(categoria A), e para os pensionistas(categoria H). Assim sendo, esta medida aplica-se apenas a quem for exclusivamente trabalhador dependente ou reformado/pensionista.
Ao dizer-se que a declaração vai ser feita de forma automática, resulta da consequência da própria Autoridade Tributária e Aduaneira possuir parte dos elementos necessários para o respetivo preenchimento, nomeadamente rendimentos recebidos e despesas disponíveis no sistema e-fatura, entre outros, já que, ao longo do ano vão sendo carreados para a área fiscal de cada contribuinte.
Neste novo esquema agora implementado, a Administração Tributária disponibiliza no Portal das Finanças, devidamente preenchida, uma declaração de rendimentos provisória, para cada regime de tributação, em separado ou conjunta, com a respetiva liquidação também provisória de imposto.
O contribuinte até 15 de março, pode verificar ou alterar os dados se assim o entender e possuir os comprovativos que originam as alterações introduzidas. A partir da confirmação por parte do contribuinte, a declaração de rendimentos considera-se entregue, gerando definitiva a liquidação do imposto a pagar.
No entanto, é importante referir que o contribuinte pode também, reclamar das incorreções verificadas, entregando para o efeito uma declaração de substituição nos 3 dias seguintes, sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade, sendo que o prazo para consulta, registo e confirmação das faturas no Portal das Finanças, como antes se referiu, decorre até 15 de março, não esquecendo que esta tramitação deve ser feita por cada contribuinte titular da despesa, incluindo os dependentes.
Na eventualidade de reembolso de imposto, deverá ser feito até ao dia 31 de julho, caso se cumpra o prazo legalmente estabelecido de entrega da declaração.
Se houver imposto a pagar ao Estado, a data limite será 31 de agosto.
 
Ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, os contribuintes que, no ano de 2016, apenas tenham recebido, isolada ou cumulativamente;
            -Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8 500€, que não tenham sido sujeitos a retenções na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4 104€;
            -Rendimentos tributados por taxas liberatórias(juros de depósitos a prazo, dividendos de ações, juros de dívida, etc) e não optem pelo seu englobamento.
 
Resumidamente poder-se-á dizer que terminam os prazos distintos na entrega da declaração de IRS para rendimentos de diferentes categorias e ainda, que haverá também declarações que podem ser entregues automaticamente no final do prazo, podendo não exigir qualquer intervenção dos contribuintes a menos que estes introduzam correções ou complementem a informação durante o prazo normal de entrega.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3616

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