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ASSUNTO:–“DECLARAÇÃO MOD.3 DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-I.R.S. FORA DE PRAZO ”

QUESTÃO:-“…sujeitos passivos que não entregaram a declaração do I.R.S. no prazo legalmente estabelecido …”

RESPOSTA-(elaborada em 21/08/22)-Por diversos motivos, a entrega da declaração mod.3 de I.R.S. não foi entregue até dia 30 de junho, data em que terminou o prazo para cumprimento desta obrigação fiscal para os contribuintes com rendimentos sujeitos a imposto.
Não obstante essa falta, mantém-se a possibilidade de ser submetida a declaração de rendimentos, através do Portal das Finanças, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, com a possível sujeição a consequências penalizadoras.

Avançando ao que eventualmente poderá acontecer, no limite, com a falta deliberada por parte do contribuinte da entrega da declaração de I.R.S. e respetivos anexos, temos: Perda das deduções à coleta; Impossibilidade de entrega de uma declaração conjunta do casal; Perda de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis/I.M.I. e Coimas pela entrega fora de prazo.
Perante esta potencial panóplia de “desvantagens”, convém atender aos prazos estabelecidos porque, em determinadas circunstâncias, o prejuízo poderá ser substancial.

Desagregando de forma simplificada como estão previstas as “sanções” pela não entrega deliberada da declaração de I.R.S. temos:
-Perda das deduções das despesas gerais familiares e de saúde que podem ascender a acerca de 1 600€.
-Perda de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis.
-Entrega da declaração em separado do cônjuge, ou seja, apresentação de duas declarações na eventualidade de estarem em falta os dois elementos do casal, acarretando, consequentemente, sanções em dobro.

Na eventualidade de ser entregue fora de prazo a declaração e anexos, por iniciativa do contribuinte, a punição traduz-se com a aplicação de uma multa que pode variar entre os 150,00 e os 3 750,00€, admitindo-se sempre a redução destes montantes se a regularização for voluntária, ou seja, da iniciativa do contribuinte, sem a intervenção da Autoridade Tributária, isto, obviamente, sempre em função do atraso e do grau de culpabilidade.
Assim, se a declaração por iniciativa própria for entregue nos 30 dias imediatos à data do termo da obrigação, podemos estar em presença da multa mínima-25,00€. Se ultrapassar o prazo antes referido o limite mínimo da multa ascende a 37,50€.
Estes montantes reduzidos deverão ser pagos no prazo de 15 dias após a respetiva notificação, evitando-se assim a instauração de um processo de contraordenação sendo a coima mínima aplicável de 150,00€, acrescida dos encargos do processo, que aumentam substancialmente o montante total a pagar.

De referir que a maioria dos contribuintes têm uma declaração pré-preenchida no Portal das Finanças, isto porque no decurso do ano a Administração Tributária vai carreando para a área pessoal, todas as operações inerentes ao I.R.S..
Com esta estrutura organizativa, nomeadamente o conhecimento oficial dos elementos, há uma grande maioria de contribuintes que ficam abrangidos pela “declaração automática de I.R.S.” e na eventualidade de não ser apresentação a declaração, a Autoridade Tributária considera a declaração submetida após o término do respetivo prazo de entrega, ficando a situação definitivamente regularizada, ou seja, o contribuinte não necessita efetuar qualquer diligência, sujeitando-se, consequentemente, aos valores tratados pela Administração Tributária.
Os contribuintes que não estão abrangidos pela “declaração automática de I.R.S.” e não tenham cumprido o dever de entrega da declaração, estão a incorrer num atraso conducente a enfrentarem as potenciais consequências já mencionadas.

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