A opinião de ...

ASSUNTO: - “REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO-EXCLUSÕES/TRANSPORTE POR PARTICULARES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA”

 
QUESTÃO: “...no último jornal do mês de Julho foi respondido a um pequeno empresário sobre as alterações à lei das mercadorias em circulação. O que pretendia saber é se todas as mercadorias são obrigadas a ser acompanhadas por facturas. E os produtos que transportamos nos nossos carros quando vamos à aldeia? Já tive a experiência de me ser exigido pela Guarda Nacional Republicana o documento de produtos da minha exploração e para meu consumo…

 
RESPOSTA: - (elaborada em 25/10/2013) – Sobre as alterações introduzidas ao Regime de Bens em Circulação, já foram oportunamente referidas, com a menção expressa da sua entrada em vigor, aprazada para 1 de Julho de 2013.
No entanto, e como a fiscalidade é uma área dinâmica, houve uma alteração substancial desde a data de entrada em vigor que importa referir, traduzida no seguinte: No sentido de facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, foi determinado que até ao dia 15 de Outubro de 2013 não seriam aplicadas quaisquer sanções pela ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação fosse regularizada até aquela data. A partir deste período transitório - 15 de Outubro 2013 - as autoridades fiscalizadoras podem aplicar coimas e apreender os bens no âmbito das novas regras de transporte.
De novo se reitera que esta obrigatoriedade impende somente sobre sujeitos passivos com volume de negócios anual superior a 100 000,00€.
Posto isto, vamos directamente à primeira questão colocada pelo estimado leitor que se focaliza na possível exclusão de acompanhamento de documentos de transporte de alguns bens, avançando desde já que o artigo 1.º do D.L.147/2003 estabelece que todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (leia-se colectados em IRC ou IRS) deverão ser acompanhados de documentos de transporte.
No entanto o artigo 3.º do mesmo diploma elenca a exclusão do acompanhamento de documentos de transporte de determinados bens, passando-se a destacar os mais correntes: Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; Os bens provenientes de retalhistas, sempre que se destinem a consumidores finais, com excepção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eléctricas, aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; Os bens pertencentes ao activo imobilizado; Os bens de mostruários, amostras de pequeno valor e material de propaganda que, inequivocamente, não se destinem a venda; Os filmes publicitários; As taras e embalagens retornáveis; Os resíduos sólidos urbanos; Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias e os bens que circulem por mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data sejam comunicados ás direcções de finanças.
No que concerne à segunda questão - bens para consumo próprio, de produção própria, transportados por pessoas que não estejam sujeitas ás regras do IVA, dir-se-á,  inequivocamente, que estas situações não são passíveis de acompanhamento obrigatório de qualquer documento de transporte. De resto, em termos de exclusão, mesmo para sujeitos passivos de IVA, a alínea c) do já mencionado artigo 3.º refere: “Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta.”  
Assim sendo, os ditos “particulares” não terão qualquer problema com o transporte dos produtos agrícolas, porque não são sujeitos passivos registados em IVA. 
No entanto, sempre se aconselha, para eventuais casos de excesso de zelo por parte das autoridades fiscalizadoras, ou porque surjam dúvidas sobre o enquadramento dos transportadores, que seja processada uma simples declaração, em papel comum, onde se mencionem os produtos transportados e a sua proveniência. Esta sugestão é apenas revestida de medida cautelar, no sentido de evitar a produção de prova “à posterior”, junto dos serviços de finanças, já que a passagem de documento de transporte, como ficou evidenciado, não é obrigatória.    

Edição
3445

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