A opinião de ...

“LIMITES E PRINCIPAIS DEDUÇÕES PARA EFEITOS DE I.R.S. NOS RENDIMENTOS OBTIDOS EM 2013”

QUESTÃO: “…se fosse possível esclarecer sobre o que se pode abater na declaração de IRS, em termos de despesas que se suportaram durante o ano talvez fosse oportuno…”

RESPOSTA:-(elaborada em 24/03/2014)- É evidente que é oportuno priorizar a questão colocada, tanto mais que diversas alterações foram introduzidas pela Lei do Orçamento Geral do Estado, e ainda porque estão a decorrer até ao próximo mês de Maio, os prazos para entrega das declarações dos rendimentos auferidos durante o ano de 2013.
Assim sendo, diremos que no código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – I.R.S., e no Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, estão previstas diversas deduções e abatimentos à coleta ou imposto a pagar, pelo que abordamos ainda que sucintamente, as que nos parecem mais transversais à maioria dos contribuintes sujeitos a I.R.S.:

DESPESAS DE SAÚDE incluindo juros de dívidas contraídas para o seu pagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida – dedução de 10% das importâncias despendidas com o limite de 838,44€. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em 125,77€ por dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde. (Art.º 82.º do C.I.R.S.).

OUTRAS DESPESAS DE SAÚDE, sujeitas à taxa normal de IVA, justificadas com receita médica – 10% das despesas com limite de 65,00€, ou 2,5% do total das despesas de saúde se superior. (Art.º 82.º do C.I.R.S.).

DESPESAS DE EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO do sujeito passivo e seus dependentes deficientes – 30% das importâncias despendidas. (Art.º 87.º do C.I.R.S.).

DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL do sujeito passivo e seus dependentes – 30% das importâncias despendidas com o limite de 760,00€. Havendo 3 ou mais dependentes acrescem 142,50€ por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles. (Art.º 83.º do C.I.R.S.).

JUROS DE DÍVIDAS suportados com a aquisição de habitação permanente do próprio ou do arrendatário por contratos celebrados até 31/12/2011 – 15% das importâncias pagas com o limite de 296,00€. (Art.º 85.º do C.I.R.S.).

RENDAS DE HABITAÇÃO PERMANENTE pagas referentes a contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.) ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (R.N.A.U.) – 15% das importâncias pagas com o limite de 502,00€. (Art.º85.º do C.I.R.S.).

ENCARGOS COM LARES relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau – 25% das importâncias despendidas com o limite de 403,75€. (Art.º 84.º do C.I.R.S.).

PENSÕES DE ALIMENTOS a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil – 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de 419,22€ no máximo de 5 030,64 por beneficiário. (Art.º 83.º-A do C.I.R.S.).

PRÉMIOS DE SEGUROS DE VIDA ou contribuições para associações mutualistas pagas por sujeitos passivos com deficiência fiscalmente relevante – limite de 15% da coleta do I.R.S. (Art.º 87.º do C.I.R.S.).

I.V.A. SUPORTADO QUE CONSTE DE FATURAS que titulem as seguintes prestações de serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; alojamento, restauração e similares; salões de cabeleireiro e institutos de beleza – 15% do I.V.A. suportado com o limite global de 250,00€. (Art.º 66.º-B do E.B.F.).

PLANOS POUPANÇA REFORMA – 20% do valor aplicado com os seguintes limites: 400.00€ para contribuintes com idade inferior a 35 anos; 350,00€ idade de 35 a 50 anos; 300,00€ com idade superior a 50 anos. Estas deduções aplicam-se por cada sujeito passivo. (Art.º 21.º do E.B.F.).

Não obstante as despesas elencadas terem limites de dedução, é necessário ter em especial atenção um outro limite sobre o total da soma das deduções à coleta relativamente às despesas de saúde, de educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis, a qual não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela (acresce 10% por cada dependente):
- Rendimento coletável até 7 000,00€ - sem limite.
- De mais de 7 000,00€ até 20 000,00€ - limite de 1 250,00€.
- De mais de 20 000,00€ até 40 000,00€ - limite de 1 000,00€.
- De mais de 40 000,00€ até 80 000,00€ - limite de 500,00€.
- Superior a 80 000,00€ - limite zero.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3466

Assinaturas MDB