A opinião de ...

Antes da meia noite de Domingo

Nos últimos dias, (refiro-me à chamada greve dos motoristas) muito se tem debatido o direito à greve como um direito constitucional (artigo 57º da CRP), competindo aos trabalhadores “definir o âmbito” de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. Segundo uma interpretação literal deste preceito constitucional, qualquer cidadão poderia concluir que o direito à greve é um direito absoluto. A lei refere “limitar esse âmbito” e não limitar esse direito, pelo que, o direito à greve não é, nem pode ser, um direito absoluto, como é o direito à vida e o direito à integridade pessoal, estes sim, direitos (absolutos) invioláveis (artigos 24º e 25º da CRP).
Ora, não sendo o direito à greve um direito absoluto, teremos de confrontar este direito com outros direitos também protegidos pela CRP, numa conexão de valores, designadamente o direito à saúde, habitaçãpo, educação, trabalho, descanso, reforma, etc, etc. direitos estes que são garantidos pelo Estado e como suas tarefas fundamentais; (ver artigo 9º d/- garantir a qualidade de vida do povo... efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, etc). Assim, existindo uma colisão entre direitos protegidos pela CRP, para um equilibrio social, teremos de ordenar os vários direitos para escolher aquele direito que melhor proteja os valores mais importantes para o cidadão em geral, ou dito de outra forma, o direito (bem jurídico) que, em cada circunstância, deve prevalecer e o que pode ser sacrificado.
Para qualquer sociedade, o ideal seria não existir colisão de direitos, mas a sua harmonização; isso não é possível porque os interesses (valores) de uns conflituam (sempre) com os de outros e essa confrontoção é resolvida com o recurso à greve dos trabalhadores (não permitido aos patrões - art.57º nº4 da CRP); durante a greve, há obrigações a cumprir pelos grevistas para que o cidadão possa satisfazer minimamente todas as suas necessidades e que o Estado tem obrigação de garantir; para o Estado atingir este objectivo, tem de ponderar os valores que merecem maior proteção (jurídica); em princípio, os valores que mais beneficiam a sociedade em geral serão os que prevalecem.
Na chamada “greve dos camionistas” que está prestes a começar, não está em causa o exercício do direito à greve como um direto constitucional, mas as consequências dessa greve que colidem com muitos outros direitos constitucionais que protejem o cidadão. Muitos comentadores invocam o “abuso de direito”, estando a ser violado o princípio alicerce das relações jurídicas, por “ser ilegítimo o exercicio de um direito quando o seu titular excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico desse direito”, (princípio inovador do nosso código civil – artigo 334º); outros lamentam a “desproporção entre prejuízos causados a muitos e os benefícios obtidos por poucos”; outros censuram a “necessidade da requisição civil” e a adopção das medidas “cautelares” ou preventivas. Mas, todos desejam que a vida decorra com alguma normalidade e o cidadão se sinta seguro. Em qualquer greve existe uma colisão entre direitos constitucionais que protejem o cidadão e segundo a ordem dos valores que o leitor lhe atribuir, será a favor ou contra uma greve.

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3743

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