A opinião de ...

Entre a espada e a parede…

Nas relações entre os homens sempre existiu a prática de atos com consequências jurídicas que ofendem a moral e afrontam os princípios éticos que devem nortear essas relações. Por vezes, quer pela via da força física quer pelo ascendente social, (leia-se poder económico) são impostos comportamentos que em circunstâncias normais de igualdade entre as partes não se verificariam. Refiro-me à coação exercida pelo mais forte contra o mais fraco como meio de legitimar uma posição que de outra forma nunca conseguia atingir. O direito foi criado pelo homem como forma de resolver os conflitos e de harmonizar as relações da vida real das sociedades humanas, para impedir o mais forte de escravizar os fracos e o poderoso de explorar os humildes, um pouco como acontece com quase todas as religiões conhecidas ao longo da história da humanidade.
No nosso direito, a coação merece um tratamento especial, nomeadamente na celebração dos contratos e no que diz respeita aos vícios na formação da vontade do declarante. Refiro-me à coação (física ou moral) exercida por uma das partes quando contrata com a outra. Existe coação física quando uma pessoa violentamente é obrigada (ou impedida) a emitir uma declaração de vontade; a coação física exclui completamente a vontade do declarante, pelo que essa declaração é completamente ineficaz (nula). E existe coação moral quando a formação da vontade de uma pessoa fica viciada pelo receio de um mal de que é ilicitamente ameaçada com um fim de obter uma declaração, ameaça que tanto ser dirigida à honra ou património dessa pessoa ou de terceiro; esta declaração emitida sob ameaça moral é anulável. Como ensinava, na Teoria Geral do Direito, o meu Professor de Direito da Universidade de Coimbra, Antunes Varela, “existe coação física quando a pessoa é arrastada pela violência para a realização de um ato jurídico”; e “ a coação moral consiste na extorsão da declaração de vontade mediante a ameaça ilícita de um mal”. O Código Civil trata estas questões relacionadas com a formação da vontade na celebração dos negócios jurídicos, na subsecção V - falta e vícios da vontade – nos artigos 240º a 257º. De salientar que não existe qualquer coação sobre uma pessoa quando se exerce um direito legítimo. Igualmente não existe coação moral quando a declaração é feita sob simples temor reverencial, ou seja, quando a declaração é feita por simples respeito e receio das consequências de desagradar a alguém de quem se depende economicamente ou em virtude de uma relação de subordinação – artigo 255º nº 3 do C.C. (esta coação moral era muito usual nas projetadas relações matrimoniais). Também a nossa lei civil considera anulável o negócio jurídico quando alguém explora a situação de necessidade de outrem para obter para si ou terceiros benefícios excessivos ou injustificados – art. 282º - negócios usurários.
Nos acordos celebrados em Tribunal para pôr temo a uma ação cível, quando o Juiz se apercebe de que alguma cláusula do termos do acordo é humilhante ou está a ser exercida qualquer coação sobre uma das partes não permite que essa cláusula faça parte do acordo. A celebração de qualquer acordo em Tribunal para pôr termo a uma ação é como celebrar um contrato, ou não fosse um contrato um acordo de vontades onde não pode haver quaisquer constrangimentos na formação da vontade dos contratantes. 
Entre os homens, nas suas relações jurídicas, é condenável pela lei e rejeitada pela moral e pela ética, o uso de qualquer coação, física ou moral, na celebração dos contratos. Essa condenação e rejeição também devem existir entre as nações soberanas quando celebram os seus tratados internacionais de mútua cooperação e de integração. Em situações de guerra, após o conflito, o país ou países vencedores, (os mais fortes) usam e abusam de todos os meios para coagir, castigar e humilhar os vencidos, (os mais fracos). Volvidos anos, quando os fracos se sentem fortes, como por vingança da humilhação de que foram vítimas, depressa engendram argumentos para não cumprir os tratados internacionais celebrados sob coação, ou seja, em palavras simples, argumentam: que no momento da celebração desse tratado estavam entre a espada e a parede, não tinham outra saída, não eram donos da sua vontade, não tinham alternativas. Assim tem acontecido, repetidamente, ao longo da História da Humanidade. A coação também se verifica em tempos de paz, quando a guerra deixa de ser um confronto armado e passa a uma disputa de interesses económicos entre países irmanados; mas, não pode existir qualquer coação quando, segundo os tratados celebrados, esses estados adotaram o princípio da solidariedade como base da consolidação de uma nova sociedade integradora de nações soberanas. Enfim, outras formas de guerrear e destruir nações sem ser pelo ferro e pelo fogo.

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