A opinião de ...

Interpretação da lei (1)

Conhecer os princípios da interpretação da lei é a primeira tarefa de quem pretende entra nos labirintos do direito; a lei aparece-nos como um conjunto de palavras que exprimem uma ideia do legislador referentes à organização de uma sociedade ou a regular as relações entre os homens. Mas, as palavras, como uma forma de manifestação da vontade do homem, comportam muitas vezes mais do que um significado; por isso se torna necessário uma profunda análise do todo o texto da lei no seu todo para determinar o sentido em que foram empregues as palavras ou o pensamento que por meio delas se pretendeu transmitir.
Por vezes, o próprio legislador apercebendo-se da confusão gerada pela ambiguidade da lei, apressa-se a explicar ou interpretar a própria lei com uma nova lei interpretativa; desta forma, bem ou mal, a lei não admite outras interpretações além daquela fixada pelo próprio legislador, impondo-a obrigatoriamente, por isso se chama interpretação autêntica. Quando isto não acontece a lei é interpretada pelos juristas ou pelos tribunais na sua aplicação aos casos concretos que têm de julgar; a esta actividade chama-se interpretação doutrinal da lei. Aqui começa a discussão entre os juristas dada a dificuldade na aplicação da lei ao caso concreto. Para o conseguir, as ciências jurídicas criaram regras, técnicas, métodos, ou seja, os princípios gerais de direito que é necessário seguir para determinar qual deve ser o verdadeiro alcance ou "sentido da lei”. E, como é normal, surgiram várias correntes de pensamento como acontece em qualquer ciência. Segundo a corrente subjectivista a lei só deve valer com o sentido querido ou manifestado pelo seu criador, isto é, o próprio legislador. O jurista tem de procurar, entre os diversos sentidos que a lei possa comportar, qual o que corresponde ao pensamento do legislador. Em sentido oposto, a corrente objectivista, o jurista não deve estar vinculado ao pensamento do legislador mas, pelo contrário, a lei deve cingir-se à letra da lei e só esta deve valer com o sentido mais razoável que o texto sugira ao intérprete. Perante soluções tão radicais não admira que os autores do nosso código civil (os professores, Manuel de Andrade, Pires de lima e Antunes Varela) tomassem uma posição, aliás conciliadora, sobre estas duas correntes doutrinais tão antagónicas, como ficou consignado no actual código civil: a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei ….. ( nº 1 do artigo 9º do CC)  e, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento do legislador  que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que  imperfeitamente expresso, ( nº 2 do mesmo artigo ).Quase sempre se verifica uma coincidência entre a letra da lei e o seu espírito, ou por outras palavras mais simples, o legislador disse o que efectivamente queria. Aqui não surge qualquer dúvida, por isso, esta interpretação chama-se interpretação declarativa. O maior obstáculo surge quando não existe essa coincidência, ou seja, o legislador, além de não dizer o que queria, ao elaborar a lei disse mais ou disse menos do que queria dizer. Quando disse mais do queria dizer, o jurista tem de fazer uma interpretação restritiva da lei; quando o legislador disse menos do que queria dizer, tem de fazer uma interpretação extensiva da lei.
 Outro grande embaraço surge quando é necessário extrair de uma lei uma outra regra ou um princípio que a lei não definiu ou enunciou mas que está implícita na mesma lei. Aqui o intérprete tem de diligenciar no sentido de procurar uma interpretação enunciativa da lei, ou seja, seguir certas regras que o bom senso impõe; assim, a título de exemplo, uma lei que reconhece um direito também tem de proporcionar os meios para atingir esse direito; a lei que permite o mais também permite o menos; a lei que proíbe o menos também proíbe o mais. Por último, na interpretação da lei, temos de considerar outros elementos de interpretação, nomeadamente o elemento lógico na procura da reconstituição do pensamento do legislador e o elemento racional na procura das razões que motivaram o legislador na criação da lei. Ora, é precisamente a razão da criação da lei, na minha humilde opinião, que deve orientar o jurista quando procura interpretar e depois aplicar uma lei. A procura da razão de ser de uma lei deverá ser um guião para o jurista interpretar correctamente uma lei; a razão de ser da lei, na maioria dos casos, está escrita no seu próprio preâmbulo quando é publicada; além disso, o intérprete deve também fazer um estudo aprofundado sobre os trabalhos preparatórios que antecedem a sua criação, consultar as respectivas actas (quando existem…) onde ficou exarado a opinião do seu legislador para assim melhor compreender a razão de ser da lei.
(Depois desta sumária explicação, na próxima crónica tentarei explicar a interpretação da lei da limitação de mandato nas autarquias)

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