Covid-19: plano de desconfinamento na íntegra
Conheça na íntegra o comunicado que saiu do Conselho de Ministros desta quinta-feira e que estipula os pormenores sobre o plano de desconfinamento:
Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
São introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:
retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; comércio de automóveis e velocípedes; serviços de mediação imobiliária; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
a partir de dia 15 de março, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses;
determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável no fim-de-semana de 20 e 21 de março, e diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.
2. Foi aprovada a resolução que estabelece uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 com quatro fases, com um período de 15 dias entre cada uma para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os níveis de incidência e crescimento.
Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.
Estratégia de levantamento das medidas:
• Regras gerais
- teletrabalho sempre que possível
- horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar
- proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável diariamente entre 26/03 e 5/04 (Páscoa)
• A partir de 15 março
- medidas definidas no decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
• A partir de 5 abril
- 2.º e 3.º ciclo do ensino básico (e ATLs para as mesmas idades)
- equipamentos sociais na área da deficiência
- museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
- lojas até 200 m2 com porta para a rua
- feiras e mercados não alimentares (decisão municipal)
- esplanadas (max 4 pessoas)
- atividade física e treino de desportos individuais até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
• A partir de 19 abril
- ensino secundário e superior (e ATLs para as mesmas idades)
- cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo
- lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
- todas as lojas e centros comerciais
- restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas no interior ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
- atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
- eventos exteriores com diminuição de lotação
- casamentos e batizados com 25% de lotação
• A partir de 3 maio
- restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas no interior ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
- atividade física e treino de desportos individuais e coletivos
- grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
- casamentos e batizados com 50% de lotação