A opinião de ...

ASSUNTO:–“RECIBOS VERDES-NOVO REGIME CONTRIBUTIVO PARA A SEG. SOCIAL E OUTRAS REGRAS.”

QUESTÃO:-“…quais as alterações mais substanciais para os trabalhadores independentes?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 26/05/2018)-No último mês de 2017, abordámos, entre outras, uma alteração importante para os contribuintes “sujeitos aos recibos verdes”, traduzida na nova dedução automática para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
 
Posteriormente e em janeiro do corrente ano, no dia 9 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 2/2018, procedendo a alterações substanciais das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não obstante a sua entrada em vigor, no que concerne ao novo regime contributivo para a Segurança Social para os trabalhadores independentes as novas regras só produzirem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Com o novo regime, as taxas a aplicar para cálculo da importância a pagar à Segurança Social pelos trabalhadores independentes serão sobre o seu rendimento médio trimestral. Ou seja, a partir de 2019, a primeira declaração e respetivo pagamento ao abrigo das novas regras ocorrerá no próximo mês de janeiro, tendo por base de cálculo o rendimento do último trimestre de 2018.
 
Assim sendo, e de acordo com o diploma agora publicado, até à entrada em vigor das alterações(2019), mantém-se em aplicação a base contributiva para a Segurança Social fixada em outubro de 2017.
Em termos sucintos, diremos que a partir de janeiro de 2019, os trabalhadores independentes vão passar a descontar 21,4%, contra os atuais 29,6%, sendo que a nova taxa (21,4%) será aplicada sobre 70% do rendimento médio dos últimos três meses.
A taxa desce ainda de 34,75% para 25,2% para os empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
É eliminada também a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da respetiva atividade agrícola.
Com as novas regras, os rendimentos serão determinados em quatro momentos distintos do ano, podendo o desconto alterar a cada três meses. É facultada a possibilidade de ajustar o nível de desconto, ou seja, presentemente, a lei permite que os trabalhadores independentes possam descer ou subir até dois escalões contributivos, a partir de 2019, podem optar por fixar um rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar da nova declaração trimestral.
De referir que também foi instituído a partir de 2019, um desconto mínimo de 20,00€, nas situações que não existam movimentos ou que o rendimento relevante seja baixo originando uma contribuição inferior a 20,00€. Este desconto mínimo também é o que se aplica quando os trabalhadores independentes entram pela primeira vez no sistema, ou reiniciam a atividade, até que apresentem a primeira declaração trimestral.
 
A declaração trimestral será entregue até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, englobando os rendimentos obtidos com produção, venda de bens e prestação de serviços nos três meses anteriores, mantendo-se a base de incidência contributiva constante, durante os três meses seguintes.
Também o prazo de pagamento das contribuições será ajustado, passando a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte.
Os contribuintes que acumulem rendimentos de trabalho dependente e independente, só poderão estar isentos de contribuir pelo trabalho dependente se obtiverem um rendimento relevante inferior a quatro IAS-Indexante dos Apoios Sociais-1 715,60€(428,90x4).
 
Para uma análise mais pormenorizada, nomeadamente casos com especificidade própria, é aconselhável a consulta do Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro acima mencionado.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3645

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