A opinião de ...

A aplicação da lei no tempo

Na primeira crónica aqui publicada fiz uma abordagem sobre a interpretação da lei; este assunto foi tratado muito ao de leve por falta de espaço e, sendo minha preocupação ser inteligível por qualquer cidadão, não empreguei terminologia jurídica, como tentarei, sempre que possível, enxotá-la destas crónicas.
Quase sempre associamos a aplicação da lei como a principal actividade dos tribunais, qual a lei que o tribunal aplica quando uma lei é revogada, ou seja, uma lei é substituída por outra. Mas, os tribunais não esgotam o campo da aplicação da lei e só o fazem quando para tanto é solicitado. A revogação de uma lei é a morte dessa lei que deixou de existir, de regular certas relações jurídicas ou determinados comportamentos e actividades. Mas, como à sombra da lei revogada foram criadas as relações jurídicas consubstanciadas em direitos e obrigações, temos de salvaguardar os seus efeitos. Isto é difícil de entender pois parece estar em contradição com o princípio jurídico de que a lei só dispõe para o futuro. Temos de aplicar a nova lei e de respeitar os direitos e obrigações, em suma, os efeitos criados à sombra da anterior lei agora revogada.
Quase sempre o próprio legislador toma a iniciativa de resolver a aplicação temporal da lei com uma nova lei transitória; mas nem sempre recorre a disposições transitórias e neste caso há que recorrer aos princípios gerais fixados no próprio código civil, (artigo 12º). Qualquer pessoa tem a noção de que quando uma norma jurídica entra em vigor está implícita uma ideia de que a mesma só pode ser aplicada no futuro, e que ressalva sempre os efeitos que resultaram da vigência da lei anterior revogada e se assim não fosse, originava turbulências na nossa sociedade; aliás, é também por esta razão que tanto se luta pela defesa dos direitos adquiridos. A confiança do cidadão cumpridor da ordem jurídica não pode ser esbulhada. Os efeitos reconhecidos numa lei que esse cidadão respeitou, enquanto esteve em vigor, e por vezes, com grandes sacrifícios, fazem parte do seu património. Privar alguém dos seus direitos adquiridos é uma gatunice da sua propriedade, fruto de obrigações impostas pela lei, como acontecerá com a expropriação de uma parte das pensões (reforma) dos trabalhadores portugueses se tal se vier a verificar.
Vamos analisar duas situações para percebermos como o nosso código civil resolveu esta questão da aplicação da lei revogada: imagine-se que não se permitia a dissolução do casamento por via do divórcio e que uma nova lei veio instituir o divórcio. Será a nova lei apenas aplicável aos casamentos celebrados após a entrada em vigor dessa nova lei deixando de fora todos os outros realizados anteriormente, ou será aplicável a todos os casamentos? E, se uma nova lei instituiu a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para validar o contrato de compra e venda de imóveis o que fazer dos contratos celebrados anteriormente quando não era exigida essa formalidade da escritura pública para a sua validade? No primeiro caso, estamos no domínio de relações jurídicas e no segundo apenas estão em causa as condições de validade formal sobre um contrato.
Ora, seguindo o princípio estabelecido no artigo 12º, nº2, (que abaixo se transcreve), vemos que a primeira parte daquele artigo se refere apenas aos factos que venham a ocorrer após a entrada em vigor (mantendo a validade dos anteriores), e a segunda parte do artigo se refere às relações jurídicas que se venham a constituir “ex novo” e às relações já constituídas e que subsistam à data do início da vigência da nova lei.
Assim, a lei do divórcio e porque se refere a relações jurídicas aplica-se a todos os casamentos (anteriores e posteriores à lei) e a nova lei que obriga à celebração de escritura pública de compra e venda de imóveis aplica-se somente aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor. Os anteriores contratos serão válidos segundo o disposto nos preceitos legais anteriores, respeitando-se os seus efeitos de transferência da propriedade dos bens.
(artigo 12, nº 1 CC – a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destine a regular. Nº 2 – quando a lei dispõe sobre condições de validade formal ou substancial de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações, já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor)
(Um leitor tem um problema relacionada com uma doação que fez a um filho. Vou tentar responder na próxima crónica).

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3442

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