A opinião de ...

ASSUNTO:–“I.R.S./.IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - ALGUMAS OBRIGAÇÕES A RETER”

QUESTÃO:-“…situações passiveis de cumprimento por parte das pessoas que têm que entregar a declaração de IRS respeitante a 2020…”

RESPOSTA-(elaborada em 23/01/21)-Face à temática que vamos abordar “aconselhamos” os estimados assinantes e leitores que retenham este jornal, no sentido de acompanharem a tramitação do I.R.S., antes da entrega da declaração de rendimentos do ano de 2020, no sentido de, legalmente, minimizarem o pagamento do imposto ou, maximizarem o reembolso que eventualmente venham a ter direito (fica o aviso).
Desde logo, as “Novas Declarações” foram objeto de algumas adaptações permitindo aos contribuintes poderem incluir no seu agregado familiar os dependentes em acolhimento. Assim, além dos dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta, os dependentes em acolhimento familiar passam a integrar o agregado familiar para efeitos de I.R.S., tendo as famílias de acolhimento de proceder à identificação do dependente em causa bem como, a data de início e fim do acolhimento. Os contribuintes nesta situação deverão indicar no Anexo H as despesas com saúde, educação e formação do dependente acolhido e que tenham suportado.

Os prazos a ter em atenção referem-se, fundamentalmente, à certificação das faturas no e-fatura, nomeadamente até 15 de fevereiro que é a data limite para comunicar o agregado familiar, ou seja, se a situação familiar ou pessoal se alterou, como por exemplo o nascimento de filhos, casamento, divórcio, falecimento do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda conjunta, ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes, o contribuinte deve fazer a respetiva comunicação à Autoridade Tributária, no Portal das Finanças.
Caso não haja qualquer alteração na situação familiar ou pessoal desde a entrega da última declaração de I.R.S., sugere-se a verificação dos dados para aferir se estão corretos.

Outro prazo importante decorre até ao dia 25 de fevereiro para verificação das faturas das despesas suportadas, na página pessoal do e-fatura.
Na eventualidade de em simultâneo com atividade por conta de outrem, exercer atividade por conta própria e esteja abrangido pelo regime simplificado, deve indicar no e-fatura, se as despesas são pessoais, profissionais ou mistas, isto porque da globalidade das despesas suportadas durante o ano, a Autoridade Tributária não tem meios para proceder à respetiva imputação ao trabalho por conta de outrem e por conta própria. Assim, é ao contribuinte que compete fazer a imputação da despesa, acedendo à página pessoal da área do e-fatura onde verifica a relação de todas as despesas suportadas indicando quais as que devem ser afetas à atividade profissional. De referir que a não desagregação das despesas origina a não consideração para efeitos de determinação do imposto a pagar ou receber.

Até 15 de março são disponibilizados os montantes das deduções à coleta proporcionados pelas despesas comprovadas por fatura e outros documentos, nomeadamente os respeitantes aos que são processados por entidades dispensadas de passar faturas, como é o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas de casa, taxas moderadoras e propinas de estabelecimentos públicos.
Na eventualidade de não concordar com os elementos considerados, pode de 15 a 31 de março apresentar uma reclamação junto da Autoridade Tributária. Relativamente às deduções à coleta das despesas de saúde, educação, imóveis e lares não é possível reclamar nesta fase, no entanto pode corrigir esses valores na declaração de rendimentos modelo 3 no momento da entrega, sendo que na opção de entrega da declaração automática não é possível fazer alterações.

Em abril, maio e junho são os meses destinados à entrega da declaração de I.R.S. independentemente da categoria de rendimentos. Este é um período (de 1 de abril a 30 de junho) que não poderá esquecer para evitar coimas e, antecipar o reembolso do imposto na eventualidade de ter direito.

Até 31 de julho é enviada a nota de liquidação do imposto a pagar com o respetivo cálculo. Este é também o prazo estabelecido para receber o reembolso do imposto, se for o caso. Se apresentou a declaração atempadamente, é também o prazo para pagar o imposto calculado.

Estes são os prazos legalmente previstos no Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, no entanto, o período pandémico que atravessamos pode “ditar” alterações pontuais.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3817

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