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DEDUÇÕES AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES(IRS) PARA O ANO DE 2015-ENCARGOS COM LARES; PENSÃO DE ALIMENTOS E ENCARGOS COM IMÓVEIS

 
QUESTÃO:-“…despesas com lares, pensão de alimentos e encargos com imóveis para habitação própria e permanente, dedutíveis ao imposto a pagar...”

 
 
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/08/2015)-Voltamos novamente à temática do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS, no sentido de esclarecer o “mais possível”os estimados leitores, devido à sua transversalidade e a algumas situações mais complexas entretanto introduzidas e que alteram substancialmente o “modus operandi” do imposto. 
Após a abordagem das despesas de saúde e de educação nos dois últimos artigos, surgem agora os encargos com lares, pensão de alimentos e encargos com habitação própria e permanente.
 
Relativamente às despesas com lares, estabelece o artigo 84.º do código do IRS que ao imposto devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de 403,75€.
Para que esta dedução seja possível, é necessário a existência de faturas que titulem prestação de serviços e aquisição de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida(6%), comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e desde que a atividade abranja o setor de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento ou sem alojamento.
Assim, podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a 7070,00€.
 
No que concerne às pensões de alimentos, o artigo 83-A.º do código do IRS, estabelece que à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidos 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídos a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, depende da verificação de determinados pressupostos, tais como: aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela dos sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e ainda que não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mensal mínima garantida.
 
O artigo 79-E, prevê relativamente aos encargos com a habitação própria e permanente, a dedução de 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, até um máximo de 296.00€, suportados por qualquer membro do agregado familiar. Para os contratos celebrados ao abrigo do regime de arrendamento urbano, são dedutíveis 15% das despesas suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente com rendas, com o limite de 502,00€.
Sobre os limites referidos, foi criada uma majoração para os rendimentos mais baixos.
Na eventualidade de os encargos com imóveis terem sido realizados noutro Estado membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informação fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do portal das finanças, inserindo os dados essenciais da fatura que os suporte

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3536

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