A opinião de ...

“MAIS VALIAS/VENDA DE IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.”

“MAIS VALIAS/VENDA DE IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.”

QUESTÃO:-“…em maio de 2017 adquiri uma habitação cuja escritura notarial foi realizada na mesma altura.
Muito recentemente, vendi uma casa, pela qual recebi uma importância superior à da sua compra, ocorrida em 1994. Durante os anos em que possuí essa casa, fui fazendo algumas obras de conservação, das quais não possuo a maioria das faturas.
Tendo em conta os anos decorridos entre a compra e a venda desta casa haverá lugar a mais-valias? Em caso afirmativo, a compra feita em 2017 deverá ser referida na Declaração de IRS de 2019 e, o valor então pago ainda será considerado para abater nessas “mais valias?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 23/11/2019)-Não obstante o estimado assinante da cidade Invicta não esclarecer nas questões colocadas, se as mesmas se relacionam com a sua “habitação própria e permanente” vamos partir do pressuposto que sim, isto porque, se o destino da habitação não for esse, o tratamento fiscal será bastante diferente.
Avançando diretamente para o que está estabelecido, nos artigos 10.º e 10.ºA do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(IRS) e, considerando a extensão e diversidade dos mesmos, vamos abordar apenas o que está legislado no que concerne ás situações expostas.
Antes porém diremos que a venda e um imóvel tem que ser obrigatoriamente declarada para efeitos de IRS, podendo implicar ou não o pagamento de imposto. No entanto, e na eventualidade de se verificarem mais-valias a lei prevê algumas exceções na sua sujeição a imposto.
Sendo o IRS um imposto de base anual, a venda do imóvel em 2019, será obrigatoriamente inscrita no anexo G ou G1 aquando da entrega da declaração em 2020.
A mais ou menos-valia será apurada pela Administração Tributária, face aos elementos declarados sendo que podem ser abatidos os encargos suportados e devidamente documentados com a valorização do imóvel (obras) nos últimos 12 anos, para além das comissões de intermediação e o imposto pago aquando da aquisição, ou outros custos inerentes. (artigo 51.º do código do IRS).
Os artigos 10.º e 10.ºA antes mencionados estabelecem normas para excluir de tributação as mais-valias eventualmente apuradas.
Assim, vamos explicitar algumas exigências, nomeadamente as que estão mais relacionadas com o caso que estamos a tratar: São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel….; O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Não haverá lugar a este benefício se o reinvestimento na aquisição de outro imóvel o adquirente não o afete à sua habitação própria ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento.
Logo, infere-se do que está legalmente estabelecido que no caso em que o imóvel vendido é habitação própria e permanente do sujeito passivo e desde que haja a intenção e concretização de reinvestir o valor da venda noutro imóvel também para habitação própria e permanente, a mais-valia obtida pode ficar excluída de tributação.
O reinvestimento das mais-valias obtidas entre os 24 meses anteriores ou 36 meses seguintes à venda funciona da seguinte forma:
Se vender o imóvel primeiro, dispõe de 36 meses pata a aquisição da nova casa e reinvestir o valor da venda.
No entanto se adquirir o novo imóvel primeiro, pode vender o imóvel que o sujeito passivo dispõe, nos 24 meses seguintes comunicando à Administração Tributária que o valor da venda foi canalizado para o imóvel que havia comprado, não havendo, portanto sujeição a imposto da mais-valia obtida.
Logo, se comprou em 2017 o atual imóvel destinado à sua habitação e vendeu em 2019 a habitação antiga, face às regras estabelecidas, desde tenham enquadramento na situação exposta, as mais-valias eventualmente obtidas não estão sujeitas a IRS.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, meios eletrónicos, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3758

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