A opinião de ...

ASSUNTO:-“AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMOVEIS (IMT); IMPOSTO DO SELO (IS) E IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI).”

QUESTÃO: “…vamos comprar um apartamento para habitação própria e pretendíamos saber se ficamos isentos de contribuição, porque a casa que habitamos actualmente já teve isenção do imposto.

O que devemos fazer na altura da compra?…”

RESPOSTA:-(elaborada em 25/08/2014) – Compete ao adquirente a iniciativa da liquidação dos impostos devidos antes da aquisição onerosa do prédio, ou seja, antes da compra, sendo necessário a identificação dos vendedores e compradores, (nome, morada e número de contribuinte) a identificação do prédio (artigo matricial) e ainda o valor do ato ou contrato (valor de compra ou aquisição).

Na eventualidade de destinar o prédio a habitação própria e permanente do agregado familiar poderá haver isenção de alguns impostos:

Simplificando, diremos que as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação (valor de compra ou valor patrimonial se superior) não exceda 92 407,00€ (continente) e 115 509,00€ (regiões autónomas), são isentas de imposto.

Se o valor de aquisição ultrapassar os valores anteriormente indicados, o artigo 17.º do código do IMT estabelece as taxas a aplicar sobre esses mesmos valores, as quais oscilam entre 1% e 6%, ou seja, são progressivas em relação ao valor total dispendido. Também a verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo estabelece a taxa de imposto a pagar.

Regra geral o IMT e o IS devem ser pagos no dia da liquidação do imposto ou no primeiro dia útil seguinte, sempre antes de se concretizar a transmissão, num dos seguintes locais: serviços de finanças; CTT; Instituições de crédito aderentes e redes de caixas automáticas multibanco.

No que concerne à isenção do IMI para prédio urbano afeto a habitação própria e permanente, caso concreto que o estimado leitor apresenta, dir-se-á que nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do estatuto dos benefícios fiscais (EBF), estão isentos de IMI os prédios urbanos ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 153 300€, desde que sejam devidamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição, ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, e o valor patrimonial tributário do prédio não exceder 125 000€.

Descodificando, temos quatro elementos para que a isenção de IMI se verifique: Destino do prédio a habitação própria do adquirente e agregado familiar; ocupação no prazo de seis meses; rendimento coletável para efeitos de IRS não superior a 153 300€ e valor patrimonial do prédio não exceder 125 000€.

A isenção de IMI só pode ser atribuída duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.

Considerando que o caro leitor já beneficiou uma vez, desde que se enquadre nos parâmetros antes referidos, terá por direito próprio mais uma isenção de IMI. Para o efeito, o pedido de isenção deve ser apresentado até 60 dias nos serviços de finanças após o período de seis meses que tem para afetação do imóvel à sua habitação própria e permanente, que começam a contar a partir da data de aquisição do prédio, ou da conclusão das obras.

A isenção é reconhecida pelo chefe dos serviços de finanças da área da situação do prédio, por um período de 3 anos.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3488

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