A opinião de ...

ASSUNTO–“DOCUMENTOS TRANSPORTE NOS BENS EM CIRCULAÇÃO DESTINADOS A CLIENTES DESCONHECIDOS

QUESTÃO:-“…após leitura do último consultório fiscal sobre as mercadorias em circulação, e como tenho uma empresa que algumas vezes quando as viaturas saem para a venda não se sabe quem são os clientes, ou mesmo se vai vender, como devo fazer?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 26/06/2017)-Face à questão específica colocada  na sequência da nossa última resposta sobre o Regime de Bens em Circulação no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado, diremos o seguinte:
Os documentos de transporte devem ser emitidos por via eletrónica; por programa informático certificado pela Administração Tributária e Aduaneira; através do Portal das Finanças e, em papel utilizando-se impressos tipograficamente numerados e seguidos.
Antes do início do transporte dos bens, o sujeito passivo tem que emitir um documento em função do respetivo destinatário.
 
Na eventualidade de antecipadamente desconhecer os destinatários, como é a situação apresentada pelo estimado leitor, (ex.venda de produtos porta a porta) deve ser emitido um documento de transporte global (três exemplares). No decurso desta situação e sempre que ocorram vendas de bens, deve também de imediato ser emitido um documento por cada venda, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento que pode ser uma fatura deve ser comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.
Ou seja, e tentando simplificar este procedimento específico, traduzível no não conhecimento dos respetivos destinatários no momento da partida da viatura para entrega dos bens, e aquando da sua venda é necessário ter em atenção o seguinte:
            -Antes do início do transporte deve ser processado um documento global em triplicado, contendo todos os elementos exigidos por Lei, sendo que no espaço destinado à identificação do destinatário deve-se colocar: “Clientes Diversos”. Os restantes elementos serão os que obrigatoriamente um documento de transporte deve conter.
            -Sempre que se verifique a entrega ou venda dos bens deve ser emitido de imediato um documento adicional por cada cliente, sendo obrigatório que se faça referência ao documento inicial de transporte global, com comunicação através de inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
 
Na eventualidade dos destinatários dos bens serem desconhecidos, e portanto ser processado um documento global para os diversos clientes, e ainda na situação específica em que a viatura só regressa à empresa passado um determinado período (ex.uma semana) para reposição de mercadorias, não é obrigatório a emissão diária do documento de transporte global, apenas se verificará essa obrigatoriedade aquando do regresso ao armazém para reposição de novas mercadorias. Enquanto não regressar à empresa o documento global inicial é válido.     
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar

Edição
3634

Assinaturas MDB