A opinião de ...

ASSUNTO:–“IMI-IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. PRAZOS E RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO.”

QUESTÃO:-“…tenho uma casa de habitação própria e agora possuo outra noutro concelho…o pagamento do IMI é em cada concelho e no mesmo prazo? Como devo proceder se for dividido em prestações e quiser pagar o imposto de uma só vez…?”

RESPOSTA - (elaborada em 21/02/22)-Como é do conhecimento geral, o nosso país enquadra-se num “ranking” bastante elevado de proprietários das habitações onde residem. É portanto pertinente a preocupação do estimado leitor já que, tem sido uma questão recorrente para efeitos de esclarecimento de dúvidas sempre que estamos perto dos prazos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgarmente designado por I.M.I..

O I.M.I. é pago pelo proprietário do imóvel, incidindo o montante a pagar sobre o Valor Patrimonial Tributário inscrito na respetiva caderneta predial. A taxa estabelecida por Lei é de 0,8% para prédios rústicos, situando-se entre 0,3% e 0,45% ou 0,5% em casos excecionais, para os prédios urbanos.
Desagregamos, grosso modo, o conceito generalizado de prédios rústicos como sendo os terrenos fora dos aglomerados urbanos, que não sejam terrenos para construção, e se destinem à atividade agrícola, ou na falta de correta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. Já os prédios urbanos serão aqueles que se destinam à habitação, comércio, indústria ou serviço e terrenos para construção.
Há também um conceito de prédio misto, que a Lei Civil não reconhece, no entanto, define-se apenas para efeitos fiscais, através do conteúdo do artigo 5.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis da seguinte forma: 1.-Sempre que um prédio tenha parte rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 2.-Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto. Assim, podemos concluir que este conceito é alicerçado a partir da impossibilidade de determinar a predominância de prédio rústico ou urbano.

Tratando-se o I.M.I de um imposto municipal, compete aos municípios onde se situam os prédios, através das suas Assembleias Municipais, fixar a taxa dos prédios urbanos que, como antes foi referido poderá oscilar entre os 0,3% e 0,45%, não sendo, consequentemente, obrigatório que as taxas sejam iguais em todos os concelhos do país.
Para se verificar qual a taxa aplicada pelo município onde se localizam os prédios, poder-se-á recorrer ao Portal das Finanças, consultando a área do I.M.I.-TaxasIMI.

No que concerne ao pagamento do I.M.I., diremos que os prazos variam consoante o montante liquidado pela Administração Tributária, sendo possível o seu pagamento em três prestações, na eventualidade de o valor ser superior a 500 euros, estando previstos os seguintes prazos:
-Até 100 euros o pagamento é efetuado numa prestação durante o mês de maio;
-Entre 100 e 500 euros haverá duas prestações a pagar em maio e novembro; e
-A partir de 500 euros teremos três prestações nos meses de maio, agosto e novembro.

Na eventualidade de o imposto ser superior a 100 euros, é possível, caso o contribuinte pretenda, pagar a sua totalidade de uma só vez. Para tal, deverá estar atento à nota de cobrança da primeira prestação relativa ao mês de maio, porque, nesse documento consta a indicação da referência e o valor total de I.M.I. a pagar do respetivo ano, caso pretenda.

A nota de cobrança engloba todos os prédios de que o contribuinte é detentor, sendo emitida pela Administração Tributária em abril e, na eventualidade de não recebimento atempado, deverá ser obtida uma segunda via através do Portal das Finanças ou nos Serviços de Finanças.

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