ASSUNTO:–“I.R.S./IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS”.
QUESTÃO:-“…antes da entrega da declaração do I.R.S no decurso do corrente ano, respeitante aos rendimentos obtidos ou colocados à disposição em 2022, é importante elencar algumas obrigações a cumprir por parte dos contribuintes.…”
RESPOSTA-(elaborada em 22/01/2023)-Para evitar riscos de incumprimento e minimizar o imposto final que a Autoridade Tributária vai apurar, entendeu-se de relevância importante “alertar” os contribuintes com obrigações legais de apresentação da declaração mod.3 de I.R.S. em 2023, relativamente aos rendimentos obtidos ou colocados à sua disposição no decurso do ano de 2022.
Não obstante a entrega da declaração apenas tenha o seu início no dia 1 de abril, estão previstas antes desta data “etapas” importantes que não deverão ser esquecidas, com vantagens para os contribuintes sujeitos a I.R.S..
Assim, a primeira data a reter será já no próximo dia 15 de fevereiro, considerando que termina o prazo para os contribuintes comunicarem através do Portal das Finanças à Autoridade Tributária (AT), a composição/atualização do seu agregado familiar com referência à data de 31 de dezembro de 2022, na eventualidade da respetiva composição ter registado alterações durante o ano de 2022, nomeadamente: casamento, alteração do número de dependentes, divórcio, mudança de residência permanente, óbito ou alteração de acordo parental, entre outras que sejam passiveis de alteração do agregado familiar.
Na eventualidade das alterações não serem comunicadas a A.T. terá em consideração os elementos que constam na última declaração de IRS. Logo, o eventual nascimento de um filho em 2022, por exemplo, deixará de conferir o direito à dedução, ou seja não será abatido ao imposto apurado, o montante financeiro legalmente estabelecido.
É importante referir que a comunicação do agregado familiar deve ser feita todos os anos, na eventualidade de haver dependente em guarda conjunta e com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais que determine o regime de residência alternada, bem como a percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis.
Se as comunicações efetuadas pelos dois contribuintes não forem coerentes, considera-se que o dependente não tem residência alternada e a percentagem de partilha das despesas dos responsáveis parentais é dividida em partes iguais.
A validação das faturas ocorrerá até 25 de fevereiro, devendo proceder-se à confirmação no Portal das Finanças das faturas ou documentos equivalentes, com o respetivo número de identificação fiscal-NIF, devendo ainda os contribuintes validar as faturas que eventualmente se encontrem pendentes e registar também as que não foram comunicadas pelas entidades emitentes à Administração Fiscal.
Este processo é de extrema importância para determinar o imposto, já que, a A.T. calcula as deduções à coleta através das despesas de saúde, educação, familiares ou rendas e ainda a dedução de parte do IVA suportado com os gastos nas oficinas, restaurantes, cabeleireiros, veterinários, passes sociais, entre outros, através das faturas registadas.
De realçar que a verificação por parte dos contribuintes do valor das despesas dedutíveis e apuradas pela A.T., terá lugar entre 16 a 31 de março, podendo neste mesmo prazo reclamar a não consideração de eventuais faturas nos cálculos efetuados relativamente a despesas gerais familiares ou outras e faturas com direito a dedução de parte do IVA.
Em termos conclusivos diremos que são três as datas limite a ter em consideração: 15 de fevereiro; 25 de fevereiro e 31 de março todas do corrente ano.
Também a entrega da declaração de I.R.S. ou a confirmação da declaração automática, ocorre entre 1 de abril e 30 de junho de 2023.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.